Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: DELLANO SOUSA DA SILVA SENTENÇA Nº 0161/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022820-47.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DELLANO SOUSA DA SILVA, ambos individualizados na inicial. No curso do processo, sobreveio manifestação da parte exequente pugnando pela homologação do pedido de desistência da presente ação (ID 88361636). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução, ou de apenas alguma medida executiva, conforme dispõe o art. 775, o qual estabelece: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Tal dispositivo legal consagra o Princípio da Disponibilidade da Execução, conferindo ao Exequente um direito potestativo de, a qualquer tempo, renunciar à atividade executória estatal, não havendo necessidade de consentimento do Executado para que o Exequente desista do prosseguimento da Execução. Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO AGRAVANTE – CONCORDÂNCIA – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de concordância da parte executada para homologação do pedido de desistência da execução. 2. Com base no artigo 775, do CPC/15, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Havendo desistência, serão extintos os embargos que versarem exclusivamente acerca de questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios e, nas demais situações, a extinção dependerá da concordância do embargante. 3. A concordância do executado, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 4. Na espécie, considerando o princípio da disponibilidade da execução encartado no art. 775, caput, do CPC/15, o qual assegura ao exequente, o direito de dispor, de desistir voluntariamente da execução ou de algumas de suas medidas executórias, a qualquer tempo sem precisar da autorização do seu executado, não há que se falar em concordância para homologação do pedido de desistência da execução. 5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1416383-92.2022.8.12.0000 Naviraí, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) Portanto, o pedido de desistência deve ser homologado, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e com fulcro no princípio da disponibilidade da execução (Art. 775, caput, CPC). Assim, homologada a desistência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação requerida pela parte exequente, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, e 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei, se ainda for o caso, pela parte exequente, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual, notadamente porque não houve nem mesmo oposição de embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina