Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SIQUEIRA DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0826308-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS na qual CICERA SIQUEIRA DE AMORIM propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo pessoal (nº 448293483) que afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e violação de seus direitos como consumidora vulnerável. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o banco réu defende a total regularidade da contratação e das cobranças. Argumenta que os descontos, sob a rubrica "Mora Cred Pessoal", não são uma tarifa autônoma, mas sim juros decorrentes do inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 448293483, celebrado em 16/11/2021, no valor de R$ 500,00. Afirma que o valor foi creditado na conta da autora e sacado na mesma data, o que configuraria anuência tácita ao negócio. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé. Em preliminar, arguiu: 1. falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; 2. inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; 3. impugnação à gratuidade de justiça; 4. conexão com outro processo; e 5. impugnação ao valor da causa, Num. 60218500 - Pág. 1. A parte autora foi intimada a apresentar réplica (Num. 63566119 - Pág. 1), mas, em vez disso, peticionou requerendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Num. 64357764 - Pág. 1), pedido ao qual a parte ré se opôs, requerendo o julgamento de mérito pela improcedência (Num. 64876640 - Pág. 1). É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto a parte ré justificou que os descontos não se referem a uma tarifa, mas sim à rubrica "Mora Cred Pessoal", que corresponde à cobrança de juros e encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 448293483. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré a causa dos descontos é o contrato de empréstimo pessoal nº 448293483, firmado em 16/11/2021. O contrato de origem (empréstimo pessoal nº 448293483) não foi o foco principal do questionamento da autora, que se ateve a alegar a inexistência de qualquer contratação que justificasse os descontos. Discutir a cobrança de encargos de mora ("Mora Cred Pessoal") sem discutir a validade do contrato principal em si, o qual foi devidamente comprovado, configura uma manobra processual inadequada. A discussão sobre os encargos acessórios deve ocorrer no contexto da análise do contrato principal, e não de forma isolada, sob pena de se criar confusão processual e possibilitar o enriquecimento ilícito da parte, que, ao negar o todo, busca se eximir de suas obrigações contratuais. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Indefiro o pedido de renúncia/desistência, dando preferência à analise do meríto, como determina o CPC/15. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 7.277,40 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio