Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SAMPAIO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0869960-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de alegados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 328331573-1, originalmente firmado junto ao Banco PAN S/A e posteriormente cedido ao réu, no valor de R$ 10.606,60, em 72 parcelas de R$ 299,00, com descontos iniciados em agosto de 2019 e encerrados em julho de 2025, totalizando R$ 21.528,00 descontados. Apresentada contestação tempestiva pelo réu e réplica pela autora, o réu peticionou sobre os pontos que entende controvertidos. É o relato do necessário. I — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da gratuidade de justiça A gratuidade foi deferida na decisão de ID 86687261. A impugnação formulada pelo réu na contestação é genérica, não trazendo aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural declarante (art. 99, § 3º, do CPC). Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. 1.2. Da falta de interesse de agir O réu alega que a autora não teria demonstrado pretensão resistida previamente à judicialização. Contudo, os autos revelam que a autora formulou reclamação administrativa perante o consumidor.gov.br sem obter resposta satisfatória, circunstância documentalmente comprovada na inicial. Configurada a resistência extrajudicial, rejeita-se a preliminar. 1.3. Da inépcia da inicial por ausência de extratos bancários A tese de que os extratos bancários da conta receptora do crédito constituiriam documentos indispensáveis ao ajuizamento não prospera. A autora instruiu a inicial com o histórico de consignações emitido pelo INSS, documento apto a demonstrar a existência dos descontos impugnados. A orientação jurisprudencial desta Corte Estadual, sedimentada nas Súmulas 18 e 26 do TJ-PI e no julgamento do AI 07517168120228180000, é no sentido de que tais extratos não são indispensáveis à propositura da demanda. Rejeita-se a preliminar. 1.4. Da prescrição O réu invoca a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A tese não prospera. A obrigação discutida nos autos tem natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal realizado no benefício da autora. Nessa hipótese, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às relações de consumo, como é o caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, cuja contagem se inicia a partir do último desconto, ocorrido em julho de 2025. Ajuizada a ação em novembro de 2025, intempestividade não há. Afasta-se a prescrição. 1.5. Da decadência A pretensão autoral não se volta à reclamação de vícios de serviço (arts. 18 e 20 do CDC), mas à declaração de nulidade de negócio jurídico e à reparação por fato do serviço (art. 27 do CDC), o que afasta a incidência dos prazos decadenciais dos arts. 26 e 178, II, do Código Civil. Afasta-se a decadência. II — DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 2.1. Questões de direito já pacificadas São incontroversos: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação das partes (Súmula 297/STJ); (ii) a legitimidade passiva do réu como cessionário do crédito originado no Banco PAN S/A (arts. 286 e ss. do CC); (iii) a existência e encerramento do contrato nº 328331573-1, com 72 parcelas integralmente descontadas; (iv) a condição de pessoa idosa e analfabeta funcional da autora, o que a insere em situação de hipossuficiência manifesta. 2.2. Pontos controvertidos Delimito como questões de fato controvertidas as seguintes: a) se o contrato de empréstimo consignado nº 328331573-1 foi regularmente celebrado com a autora, com observância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil; b) se o valor do empréstimo de R$ 10.606,60 foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora junto ao Banco CEF, Agência 2004, conforme indicado na contestação. 2.3. Distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo com parte hipossuficiente, inverte-se o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe, portanto, ao réu demonstrar: (a) a regularidade formal da celebração do contrato; e (b) que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à autora mediante depósito em sua conta bancária, na forma exigida pela Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. 2.4. Meios de prova admitidos e diligências Considerando que o comprovante de crédito juntado pelo réu consiste em simples print de tela, que não se presta, por si só, a demonstrar a efetiva transferência bancária, consoante orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato bancário oficial ou comprovante autêntico de TED/DOC demonstrando o crédito do valor de R$ 10.606,60 na conta de titularidade da autora junto ao Banco CEF, Agência 2004. Reservo para momento posterior, após análise dos documentos que forem juntados, a deliberação sobre a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica no instrumento contratual ou de audiência de instrução e julgamento. III — DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) mantenho a gratuidade de justiça; b) rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial; c) afasto a prescrição e a decadência; d) fixo como pontos controvertidos as questões delimitadas no item 2.2; e) distribuo o ônus da prova na forma do item 2.3; e f) determino ao réu que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada do comprovante autêntico de transferência bancária, nos termos do item 2.4, sob pena de se presumir não demonstrado o repasse do valor contratado, com as consequências legais aplicáveis. Intime-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina