Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA CANDIDA RODRIGUES DE VASCONCELOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800459-61.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Vistos. 1. RELATÓRIO NEUSA CANDIDA RODRIGUES DE VASCONCELOS, por meio de advogado devidamente constituído, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 7816877), aduzindo questões de fato e de direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual da autora relativas ao recebimento do PASEP. A requerente alega ter ingressado no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988 e que, ao solicitar extratos detalhados em 22/11/2019, constatou desfalques indevidos e ausência de correta atualização monetária e incidência de juros em suas cotas. Contestação apresentada pelo réu (ID 57707062), na qual impugnou os pleitos iniciais, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração do fundo e a inexistência de atos ilícitos ou danos morais. Decisão de saneamento proferida (ID 12913851), oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Registre-se que a prejudicial de prescrição foi definitivamente afastada por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (ID 82402119), que reconheceu como termo inicial do prazo a data da ciência inequívoca da lesão (22/11/2019). Perícia contábil regularmente realizada, com a apresentação do respectivo laudo técnico (ID 92479786). As partes foram intimadas, tendo decorrido o prazo sem a apresentação de manifestações ou impugnações ao laudo pericial, conforme certidão (ID 94528341). Tendo em vista o julgamento dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi dado prosseguimento ao feito para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA VALIDADE DA PERÍCIA Houve a concretização de perícia contábil nos autos, realizada por perito competente e devidamente cadastrado no CPTEC. O expert Iranildo Lima do Vale apresentou análise detalhada da movimentação da conta PASEP da autora sob o número 1.003.223.938-3. Em que pese a intimação das partes, não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual o trabalho técnico será considerado válido em sua integralidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - NÃO CONSTATAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA CONCLUSIVA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os questionamentos suplementares foram suficientemente esclarecidos pelo perito. 2. O mero inconformismo com o resultado da perícia não é circunstância apta a ensejar a sua anulação, sobretudo quando há esclarecimentos suficientes para o convencimento do julgador. (TJ-MG - AC: 01066339420158130382 Lavras, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 92479786 em todos os seus termos, estando o mesmo em total conformidade com os parâmetros estipulados no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, especialmente no que se refere ao indexador da correção monetária e às taxas de juros remuneratórios. Ademais, o laudo foi realizado em observância aos percentuais oficiais de valorização das contas individuais do fundo PIS-PASEP constantes na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com a utilização de índices calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual. 2.2. DO PONTO CONTROVERSO A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui valores a receber referentes ao PASEP, decorrentes de falhas na gestão ou na atualização do saldo de sua conta vinculada. O laudo pericial constatou que o saldo final revisado, realizando todas as conversões de moedas e aplicando as atualizações monetárias e financeiras devidas até a data-base do cálculo, resulta no montante atualizado de R$ 66.581,81 (sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) (ID 92479786, p. 27). O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" É exatamente o caso dos autos, onde a perícia técnica identificou a incorreta aplicação de índices de correção e a existência de débitos sem comprovação documental de repasse à titular, restando configurada a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela gestão deficitária da conta. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES DE DUPLICIDADE DE RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A prova pericial judicial constatou de forma técnica e conclusiva falha na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP do autor, apurando diferença [...], com base na legislação aplicável e nos percentuais oficiais de valorização das contas individuais do Fundo PIS /PASEP. 7. A instituição financeira não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, tampouco demonstrou erro material nos cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas. 8. Mantém-se, portanto, a condenação do Banco do Brasil à restituição do valor apurado, devidamente atualizado, por se tratar de falha na execução de serviço público delegado, caracterizando-se o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 927 do Código Civil. [...] (TJ-MG - Apelação Cível nº 1.0000.23.214432-8/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação de serviço do réu que acarretou prejuízo material à autora, incide o dever de reparação civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, merecendo acolhimento o pleito de restituição das diferenças apuradas. 2.3. DO DANO MORAL A autora pleiteia a reparação moral em razão da gestão inadequada dos valores recebidos a título de PASEP. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito material, a situação descrita não demonstra gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade da requerente. A jurisprudência entende que o mero prejuízo patrimonial, por si só, enquadra-se na hipótese de mero dissabor, não acarretando ofensa automática à honra, à imagem ou à dignidade do cidadão. Nesse sentido, transcrevo: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MORAL AFASTADO. [...] 7. Ausência de elementos que demonstrem repercussão extrapatrimonial significativa a justificar a condenação por danos morais. Inexistência de humilhação, abalo à honra ou comprometimento da dignidade da autora. Tese de julgamento: “[...] A condenação por dano moral exige prova de abalo significativo à esfera íntima do autor, não configurado pela mera existência de prejuízo patrimonial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10025598620218110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) Assim, ante a ausência de prova de abalo psíquico ou violação a atributo personalíssimo, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) CONDENAR O RÉU, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de R$ 66.581,81 (sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) em favor da autora, a título de reparação por danos materiais. Respectivos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os parâmetros de atualização já realizados na perícia judicial (ID 92479786), a partir da data de encerramento do laudo até o efetivo pagamento. b) INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelos fundamentos expostos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para realizar o pagamento voluntário da condenação e das custas processuais. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando-a ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como proceda-se à eventual negativação via SERASAJUD por ordem deste juízo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina