Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SHK SOLUCOES DIGITAIS LTDA e outros
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844203-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por SHK SOLUCOES DIGITAIS LTDA. e ANDRE VICTOR NUNES FREIRE em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na qual os autores apontam que são titulares do perfil “@andrenuneu” no aplicativo Instagram desde 2020, perfil utilizado para fins profissionais. Adicionam que contavam com mais de 80 (oitenta) mil seguires vinculados ao perfil e que, em 12.08.2023, a ré desativou o perfil sem qualquer prévia notificação ou justificativa para fazê-lo. Postula pela reativação da conta desativada, assim como pela reparação pelos danos que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. Intimados para comprovarem a alegada situação de hipossuficiência, os autores apresentaram comprovante de recolhimento das custas processuais (ids 45624888 e 46193979). Foi determinada a intimação dos autores para se pronunciarem quanto ao interesse na concessão da tutela de urgência requerida na inicial, assim como a citação da ré sobre os termos do pedido, em caso de resposta positiva (id 74926581). Os autores apontaram ainda possuir interesse na medida (id 75277151). A parte ré apresentou de pronto contestação alegando que a conta desativada violou os Termos, Política de Dados e Política de Cookies fornecido pela rede social, que prevê expressamente a possibilidade de exclusão de conteúdo e suspensão de contas, quando for o caso, não havendo qualquer abusividade na conduta realizada, não havendo qualquer ato ilícito a ser reformado, tampouco reparado. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 76450532). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 82411644). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DE OFÍCIO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), registre-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL Por fim, em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicia, saliente-se que, para que seja ela concedida, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida; posto que a lei processual civil genérica se aplica subsidiariamente. Em relação à probabilidade do direito, em consulta realizada no dia 12.12.2025 à rede social Instagram, foi localizada a conta “@oandrenuneu”, que contava com 393 (trezentos e noventa e três) mil seguidores, aproximadamente. Esta quantidade se mostra consideravelmente superior àquela indicada na inicial, que remete a 80 (oitenta) mil seguidores. Além disso, a conta, além de conter extrema semelhança na escrita do nome de seu titular, igualmente possui como proprietário pessoal que em muito se assemelha com o autor ANDRE VICTOR NUNES FREIRE, havendo fortes indícios de que, atualmente, os autores conseguem utilizar e manejar conta mantida na rede social Instagram, administrada pela ré. Portanto, não há como este juízo apontar, na presente fase processual, que os autores ainda incorrem em prejuízo no tocante à desativação da conta de rede social mencionada na inicial. Logo, ausente a probabilidade do direito. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBANTE À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda se resumem em aferir: a) se o conteúdo republicado pela conta de Instagram “@andrenuneu” ofendeu as políticas internas da rede social ré; b) se a suspensão da conta da parte autora se mostrou medida razoável e proporcional; e c) a caracterização de danos materiais e\ou morais em favor da parte autora e respectivo montante. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas apresentado pelas postulantes, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pelo autor, vez que a ré dispõe de posição privilegiada no tocante à produção das provas, tratando-se da provedora da rede social reportada pela autora na inicial, dispondo de aparato técnico suficiente para apurar a suposta ofensividade da publicação que ensejou violação à honra e moral da autora. Portanto, comprovada a hipossuficiência probante dispositivo da lei consumerista que a parte autora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para constatar o alegado atentado à moral reportado na exordial, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos e provas que ainda consideram necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). Por fim, uma vez que a autora requer o envio dos autos ao Ministério Público para apurar se houve a possível prática de infração combatido pelo CDC, abra-se vista ao MP para os devidos fins. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07