Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Alega a autora ser aposentada e ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", nos valores de R$ 200,00 e R$ 5,12. Afirma não ter contratado tais serviços e pugna pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 86451769), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando proposta de compra de título de capitalização assinada (ID 86451770) e pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS - Do Interesse de Agir O requerido alega que a autora não apresentou qualquer requerimento administrativo junto ao banco o que ensejaria a extinção do feito face a ausência de interesse de agir. REJEITO a preliminar tendo em vista que o requerimento administrativo prévio é requisito específico de ações pontuais, não se aplicando ao presente caso. -Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). -Da Conexão REJEITO a preliminar, pois o processo apresentado como referência possui fundamento em contrato de empréstimo que não guarda relação com estes autos. - Da Prescrição Ainda que não arguida, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, o que se faz necessário no presente caso. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal (art. 27, CDC). Considerando o ajuizamento da ação em 28/09/2025, declaro prescritas as parcelas anteriores a 28/09/2020. II.2) DO MÉRITO A controvérsia reside na validade dos descontos realizados na conta da parte autora, sendo um de R$ 200,00 reais em 03/02/2020 e R$ 5,12 em 05/01/2022. A prescrição reconhecida acima afasta a pretensão sobre o primeiro desconto de R$ 200,00, remanescendo mérito sobre o segundo desconto. Analisando a prova documental, verifico que o réu logrou êxito em comprovar a manifestação de vontade da autora. O documento de ID 86451770 traz proposta de capitalização devidamente assinada pela requerente em 03/02/2020. Confrontando a assinatura do contrato com os documentos pessoais e a procuração da autora (ID 83474711), observa-se nítida semelhança. Ademais, no processo nº 0800639-44.2025.8.18.0062 em que a parte autora questiona outros descontos em sua conta, foram instruídos com extratos bancários de 2021 (em anexo) os quais utilizo como prova emprestada e que demonstram a realização de resgate de título de capitalização em favor da requerente de R$ 191,64 em 03/12/2021. Tal resgate ratifica a existência e a fruição do serviço contratado. Quanto ao desconto de R$ 5,12 ocorrido em 05/01/2022, o extrato de ID 83474710 indica tratar-se de um estorno ("ESTORNO DE CAPITALIZACAO - Pagamento a maior"), o que demonstra que a instituição financeira corrigiu administrativamente eventual cobrança excedente, não subsistindo prejuízo material à autora. Portanto, diante da prova da contratação assinada e da comprovação de resgates de valores, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), restando justificada a improcedência dos pedidos remanescentes. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800640-29.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral sobre os descontos realizados antes de 28/09/2020 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais remanescentes, extinguido o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos