Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. O. C.
REU: TRANSPESADOS ULTREX LTDA, CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800939-89.2023.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré TRANSPESADOS ULTREX LTDA em face da Sentença de ID n° 76595926, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. No ID n° 77697389, repousa as respectivas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. No presente caso, a embargante, a pretexto de apontar "erros materiais", demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, uma nova apreciação do conjunto probatório e do mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. O primeiro ponto, referente ao local do acidente ter sido em "terreno particular" e não em "via pública", não configura erro material capaz de alterar a conclusão do julgado. A fundamentação da sentença deixou claro que a responsabilidade das rés decorreu da natureza de risco da atividade e da falha no dever de segurança, independentemente da classificação jurídica do local. A análise considerou a ausência de isolamento adequado e de sobrestamento da operação perigosa diante da presença de populares, especialmente crianças. A menção à "via pública" foi um elemento descritivo do contexto, e sua alteração não infirmaria a conclusão central sobre a negligência em garantir a segurança da operação, sobretudo, por força do art. 489, § 3°, do CPC. Da mesma forma, o segundo ponto levantado, sobre a participação ou não da embargante no ato de descarregamento, foi devidamente enfrentado na sentença. Este juízo consignou expressamente que, ainda que a empresa não tivesse participado diretamente da descarga, sua responsabilidade persiste, pois a atividade "integra o ciclo do transporte até a entrega segura do equipamento no destino". A contrario sensu, reconheceu-se faticamente que houve participação da empresa de transporte no evento danoso, uma vez que o acidente ocorreu na fase final da prestação do serviço. A insistência da embargante em afastar sua participação representa uma tentativa de rediscutir a conclusão jurídica sobre a extensão de sua responsabilidade e o nexo de causalidade, matérias exaustivamente analisadas. O que se verifica, portanto, é a manifesta intenção da embargante de induzir este juízo à reapreciação das provas e da conclusão firmada acerca da responsabilidade solidária das empresas no evento danoso, pretensão que extrapola, nitidamente, os limites estreitos dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Mantenho, na íntegra, a sentença de ID n° 76595926, por seus próprios fundamentos. Outrossim, verifico que já houve interposição de recurso de apelação da ré CERBRAS (ID n° 77961141) e contrarrazões correlatas da parte autora (ID n° 78012429), de sorte que o não acolhimento dos presentes embargos em nada modifica as razões recursais e, portanto, mostra-se preclusa para a mencionada requerida esta via recursal. Diante disso, ao tempo em que intimo as partes para ciência desta decisão, e tendo sido interrompido o prazo recursal para a embargante, reabro tão somente para esta a quinzena para impugnação apelativa. Em caso de novo recurso, e somente nesta hipótese, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transcorridos os prazos, remetam-se os autos ao MPPI para contrarrazões recursais, seja da apelação já interposta, seja desta em conjunto com eventual recurso que sobrevenha. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes. Jaicós, 08 de outubro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós