Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSSIE LEITAO RODRIGUES DA SILVA
REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851793-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOSSIE LEITÃO RODRIGUES DA SILVA em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA na qual a parte autora pretende obter a rescisão de um contrato de empréstimo alegando que não foi liberado em sua conta bancária o valor integral contratado, requer subsidiariamente a redução da taxa de juros incidente no negócio jurídico. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 58255185). O réu NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. em sua contestação alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a regularidade da contratação e que cumpriu todas as obrigações do negócio jurídico que estavam sob seu encargo. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 62904633). O réu FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA aponta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende que a parte autora formalizou consigo a contratação de pecúlio, que gera descontos para o autor, realizados em total conformidade com a legislação vigente, inexistindo qualquer vício apto a provocar a invalidade do negócio. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 63508959). Em sede de réplica a contestação a parte autora rebate as alegações apresentadas pelas defesas e pugna pela procedência de seus pedidos (id 68058030). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 77717710). A parte autora apresentou petição requerendo a concessão da tutela de evidência e apontando que o valor depositado pela instituição financeira ré foi insuficiente, divergindo do contratado (id 78052397). A parte ré requereu a juntada de prova documental consistente na tela do comprovante de transferência de valores, e em gravações de áudios (id 78548223). É o que basta relatar. Primeiramente, para que seja concedida a tutela de evidência, faz-se necessária a ocorrência de uma das hipóteses contidas no art. 311, do CPC, quais sejam: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O autor remete à hipótese de concessão prevista pelos itens “b” e “d”. Quanto ao ponto “b”, há que destacar que o Tema Repetitivo nº 927 do C. STJ, invocado pela parte autora, enuncia: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ocorre que o presente feito não versa sobre a aparente contratação de seguro embutido em contrato principal, mas de aparente percepção de valor objeto de contrato de empréstimo com instituição financeira inferior ao contratado. Portanto, não assiste razão à parte autora formular o pedido de concessão de tutela de evidência sob este fundamento. Em relação ao item “d”, vê-se que a hipótese remete à insuficiência da contraposição de provas pela parte ré. Ocorre que a parte ré NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. apresentou a contestação de id 62904633 que veio acompanhada do documento de id 62904638, em que se destaca a aparente percepção do valor de R$ 13.361,39 (treze mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos) pela parte autora, que corresponde ao contratado, conforme id 62904637, em conta mantida junto ao próprio NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. A parte autora, todavia, apresenta extrato de transação aparentemente realizada no âmbito do BANCO DO BRASIL S.A., conforme id 62904638. Vê-se, portanto, que os documentos juntados pela parte ré NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. impuseram dúvida neste Juízo quanto ao arguido pela parte autora, igualmente não assistindo razão à autora formular pedido de concessão de tutela de evidência sob este fundamento. Em razão disso, indefiro a tutela de evidência requerida na peça de id 68058030. Dando regular andamento ao feito, verifica-se que, em que pese tenha a autora apresentado o documento de id 68058033, que remete a aparente transferência realizada no dia 18.01.2022 à conta da própria autora, carece em apresentar o extrato bancário que corresponda ao mês de janeiro de 2022, em que foi celebrada a avença apontada na inicial. Em razão disso, em respeito ao efetivo contraditório, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para em quinze dias apresentar o extrato da sua conta bancária de nº 9900055203-4, agência S/N, mantida junto ao NOVO BANCO CONTINENTAL S.A., do mês de janeiro de 2022, oportunidade em que poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de se reputar como verdadeiro o documento juntado pela parte ré. Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07