Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IGOR RANGEL DE SOUSA DECISÃO As diversas tentativas de identificar bens da parte executada não foram exitosas, apesar do empenho deste juízo e da parte exequente. A situação, portanto, impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Diante dessas circunstâncias, suspendo o andamento da execução pelo prazo de um ano (a partir desta data, com termo previsto para 01.04.2027), durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante esse lapso temporal, poderá o exequente praticar ato efetivo em busca da satisfação da obrigação, ressaltando-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) não se enquadra nessa previsão. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo consiste no dia em que o devedor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prescreve o art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Decorrido o prazo suspensivo, quando será retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos. Sem prejuízo das providências acima, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), em especial no SERASAJUD, bem como no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (art. 139, IV, do CPC e Provimento nº 39/2014 do CNJ). Intimem-se por advogado, sistema, telefone ou mandado. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800400-96.2023.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]