Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
INTERESSADO: ANDRE BARBOSA CAVALCANTI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801017-28.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação executiva movida pela AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em desfavor de ANDRE BARBOSA CAVALCANTI e MARIANA ALVARES CAVALCANTI na qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor atualizado de R$ 66.848,66 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos). A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, além de ter formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa das partes executadas (id 73894664). Por último, a parte exequente reforçou o pedido de id 73894664, bem como requereu que fosse realizada a anotação de restrição de transferência do documento descrito em id 71634381 (id 79509135). É o que basta relatar. Inicialmente, defiro o pedido de busca de veículos dos executados formulado em id 79509135, devendo ser inserida a restrição total de circulação dos bens eventualmente localizados. Em seguida, quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais da parte executada, cite-se o art. 833 do CPC: “ Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. […]” Logo, vê-se que, para que o pedido de penhora do salário da parte executada fosse acolhido por este Juízo, deveria a parte exequente também demonstrar que as quantias recebidas pela parte executada ultrapassam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme prevê o art. 833, §2º, do CPC. A regra acima prevista somente admite duas situações excepcionais. Sobre elas, assim decide o C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em indevida inovação recursal e preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.071.980/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Grifo nosso. No entanto, a parte exequente se limitou a formular o pedido de penhora da verba salarial sem atender à exigência prevista pelo art. 833, §2º, do CPC, tampouco comprovar que a medida ora pretendida não afetará a subsistência da parte executada. A parte exequente sequer realizou a juntada de documentos que comprovem o montante mensalmente percebido pela parte executada, fato que inviabiliza o deferimento da medida excepcional ora pleiteada. Em razão disso, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora. Por último, registre-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (CÓDIGO CIVIL, 2002) No presente caso, a parte exequente se insurge contra suposta dificuldade de adimplemento do valor por ela perseguido sem sequer apontar especificamente em qual das hipóteses previstas pelo art. 50 do CC o presente caso se amolda. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica veio acompanhado unicamente de relatório de valores que aponta a evolução do saldo exequendo, juntado em id 73894665. Em relação à temática, citem-se os seguintes julgados do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Grifos nossos. Ocorre que, no presente caso, a exequente apenas apresentou as alegações quanto à dificuldade enfrentada para que seja dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, argumento insuficiente para embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de medida de exceção, a desconsideração da personalidade jurídica depende de que seja demonstrada a efetiva influência de uma das hipóteses legais que a autorizam, o que não restou caracterizado. Assim, não resta plausível, no presente momento, o acolhimento do pedido formulado pelo exequente. Logo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em quinze dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07