Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELTON COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800439-09.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de demanda declaratória de nulidade de cobranças bancárias, com pedido indenizatório, movida porJosé Elton Costa da Silva em face de Banco Bradesco. Sustenta a parte autora a existência de descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência, referente a tarifas bancárias, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Aduz que a atitude da requerida é ilegal e abusiva e que sofreu dano moral, pois é pessoa humilde e depende do benefício para o sustento da família, além que, jamais aderiu a qualquer tarifa, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância a ser arbitrada judicialmente. Citado, o banco apresentou contestação. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido (id. 74446961). Intimado, o autor apresentou réplica (id. 77614148). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido requer o reconhecimento da prescrição trienal, prevista no Código Civil, no seu art. 206, §3º, inciso V, relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Contudo, considerando que o contrato objeto do presente litígio se trata de uma relação de consumo, a ação para reparação dos dos danos sofridos, prescreve em 5 (cinco) anos, consoante disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, dá análise dos autos, verifica-se que ainda não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita. Igualmente, a alegação de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de composição administrativa não merece acolhimento, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não exige, como condição da ação, o exaurimento da via extrajudicial, sendo certo que a resistência à pretensão deduzida exsurge do próprio ato impugnado – qual seja, a realização de descontos tidos por indevidos diretamente na conta corrente do autor. Cinge-se a controvérsia em saber se as partes celebraram negócio jurídico permissivo de descontos realizados pelo demandado nas contas bancárias da parte autora, referentes à CESTA B. EXPRESSO2. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Citado, o banco réu juntou comprovação da relação jurídica existente entre as partes, mediante apresentação de cópia do instrumento contratual com termo de consentimento (id. 74446963), e, embora não haja assinatura física, houve a celebração mediante assinatura eletrônica Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 16 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras