Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M M N A MORAES EIRELI - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816441-52.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que, após a adoção das diligências cabíveis, não foi possível localizar a parte executada, tampouco identificar bens passíveis de penhora. Constata-se dos autos que foram realizadas tentativas de localização por meio dos sistemas disponíveis e diligências ordinárias, todas infrutíferas, o que evidencia, ao menos por ora, a impossibilidade de prosseguimento útil da execução. Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (Brasil), segundo o qual a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A medida mostra-se adequada e necessária, evitando a prática de atos executivos inócuos, sem prejuízo de ulterior retomada do feito caso sobrevenham elementos concretos que permitam a localização do devedor ou de patrimônio expropriável. Ressalte-se que, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, o prazo de suspensão é de 1 (um) ano, período durante o qual não corre a prescrição intercorrente. Findo esse prazo, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional, conforme §§1º e 4º do art. 921 do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao arquivamento provisório, com início da contagem da prescrição intercorrente. Fica a parte exequente ciente de que poderá requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique meios eficazes para localização do executado ou de bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina