Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA DE SOUSA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801877-28.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, além dos consectários legais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vício no julgado, ao argumento de que houve condenação extra petita quanto à repetição do indébito em dobro, por ausência de pedido expresso na petição inicial, requerendo, assim, o saneamento da irregularidade com atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Embora, em regra, os aclaratórios não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a concessão de efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício apontado impõe a alteração do julgado. No caso concreto, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de restituição dos valores pagos em razão da não entrega do produto adquirido, bem como indenização por danos morais e materiais, não havendo requerimento expresso de condenação da requerida à repetição do indébito em dobro. Com efeito, a sentença embargada condenou a ré à devolução em dobro das quantias pagas, providência que extrapolou os limites objetivos da lide. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a controvérsia nos limites em que proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. Ainda que o julgador não esteja adstrito à fundamentação jurídica invocada pelas partes, permanece vinculado ao pedido e à causa de pedir deduzidos em juízo. Assim, inexistindo pedido expresso de restituição em dobro, a condenação nesta modalidade configura julgamento extra petita, impondo-se a correção do decisum. Ressalte-se que permanece hígido o reconhecimento do direito da parte autora à devolução dos valores desembolsados, porém na forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos já fixados na sentença originária. Diante disso, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e no mérito ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para retificar a sentença embargada, excluindo a condenação à restituição em dobro dos valores pagos, mantendo-se, no mais, seus demais termos, ficando a requerida condenada apenas à devolução simples da quantia desembolsada pela autora, acrescida dos consectários legais já estabelecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências cabíveis. PICOS-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos