Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
INTERESSADO: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800385-42.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 74936028) em face de BANCO ITAÚ/BMG S.A. A parte exequente manifestou réplica discordando da impugnação e requerendo a homologação dos cálculos apresentados entendendo como valor devido R$ 2.959,50 (IDs 79103066 e 73816027). É o relatório. Decido. Com efeito, o executado não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou quais índices ou encargos teriam sido aplicados incorretamente. Limitou-se a alegar genericamente que houve excesso de execução, sem apresentar demonstração aritmética que amparasse sua insurgência. Conforme dispõe o art. 525, §4º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação genérica de excesso, desacompanhada de planilha discriminada e fundamentada, não pode prosperar, como se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR DEVIDO OU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 11º, CPC. 1. Limitando-se o embargante a alegar excesso de execução, sem identificar os fundamentos jurídicos a amparar a desnaturação do título executivo, mantém-se a improcedência dos embargos à execução por ausência de demonstração de excesso de execução. 2. Cabe ao embargante declinar os fatos, fundamentos e apresentar provas, apontando, inclusive, o valor que entende devido e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. Assim, não há demonstração, através de prova robusta e planilha de cálculo, que são excessivos os valores apresentados pelo exequente na execução apensada. 3. Apelo conhecido e desprovido. 4. Majoração dos honorários recursais em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJ-GO 5087241-58.2021.8.09.0035, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Neste caso os cálculos apresentados pela exequente estão devidamente fundamentados e atualizados, com base nos parâmetros da sentença, cabendo ao impugnante, caso discordasse, apresentar contraposição numérica, o que não fez.
Ante o exposto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 74936028), e reconheço como devido o valor de R$ 2.959,50 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), nos termos da memória de cálculo de ID 73816027. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, e havendo requerimento expresso da parte exequente, bem como recolhimento das custas eventualmente devidas, defiro, desde já, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite de R$ 2.959,50 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), em nome do executado MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº 217.706.203-97. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, intime-o pessoalmente para, se desejar, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros. Após as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri