Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: F C C RABELO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800488-89.2021.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de FCC Rabelo ME. A parte exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, especialmente para indicar bens passíveis de penhora, permanecendo, contudo, inerte. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, impõe-se a suspensão do curso da execução fiscal. Dessa forma, diante da ausência de impulso útil pela exequente e inexistindo, até o momento, notícia de bens penhoráveis ou localização eficaz da parte executada, cabível a suspensão do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Dê-se vista à Fazenda Pública/parte exequente, na forma do §1º do art. 40 da LEF. Decorrido o prazo sem manifestação útil, venham conclusos para arquivamento provisório, nos termos do §2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Intimem-se. BARRAS-PI, 14 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras