Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE ALVES NOGUEIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800333-19.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Maria Salete Alves Nogueira em face da Telefônica Brasil S.A., ambas qualificadas na inicial. Narrou a parte autora que consultou seu CPF no Serasa e se deparou com seu nome inscrito no cadastro de proteção de créditos, em razão de dívida telefônica junto à requerida, que desconhece. Pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Houve réplica. É breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos tratam de questões cujo julgamento não depende da produção de prova em audiência, ou de qualquer outra que não conste dos autos, pois havendo a alegação de inexistência e nulidade da contratação, e tendo a parte ré alegado a existência da contratação, sustentando que a prova que fez acompanhar com a inicial o comprova, é dispensável a produção de outras provas, pelo que cabe o julgamento antecipado do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação, segundo previsão do Art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência de anotação indevida do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito. A narrativa exposta na inicial, corroborada pelos documentos acostados aos autos, apresenta verossimilhança suficiente para o acolhimento parcial do pedido. Examinando detidamente os autos, verifica-se a fragilidade da defesa, que se limitou a alegar inexistência de cobrança, sem, contudo, apresentar prova robusta nesse sentido. Ressalte-se que o requerido deixou de juntar documentos essenciais, como faturas, contratos ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a origem do débito ou eventual adesão, ainda que tácita, pela consumidora. Diante disso, inexiste indício mínimo que permita reconhecer a contratação voluntária dos serviços que originaram a negociação registrada na plataforma Serasa Limpa Nome. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. O dano moral somente se caracteriza quando há efetiva violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, acarretando constrangimento relevante ou prejuízo concreto, o que não restou demonstrado na hipótese. A simples inclusão do nome da autora no ambiente de negociação da plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à inscrição em cadastros restritivos de crédito, configurando mero aborrecimento, sem potencial de lesar direitos da personalidade. Assim, não havendo presunção de dano moral in re ipsa, competia ao demandante comprovar prejuízo concreto, como negativa de crédito, redução de score ou outra consequência direta da conduta do réu. Todavia, tais elementos não foram demonstrados nos autos. Portanto, reconhece-se a inexistência do débito apontado, mas afasta-se a pretensão indenizatória, por ausência de prova de abalo moral indenizável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos. Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio