Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO ESPÓLIO E HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por Maria Ribamar Pereira Rodrigues contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Banco C6 S/A. Após o falecimento da autora, foi determinada a intimação do advogado habilitado, do espólio e dos sucessores para apresentação da certidão de óbito, manifestação quanto ao interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo transcorreu sem manifestação. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da autora falecida, após regular intimação e decurso do prazo concedido, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e o não conhecimento do recurso. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da autora impõe a suspensão do processo para possibilitar a sucessão processual pelos herdeiros, sucessores ou espólio, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. 4. A Relatoria determinou a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação processual, com advertência expressa acerca da extinção do feito em caso de inércia. 5. Os sucessores da autora permaneceram inertes e não promoveram a habilitação no prazo fixado, apesar da regular intimação. 6. A ausência de habilitação processual inviabiliza o regular prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 313, §2º, II, do CPC. 7. O recurso torna-se prejudicado diante da inexistência de regular sucessão processual, cabendo ao relator não conhecer do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora exige a suspensão do processo para viabilizar a habilitação do espólio ou sucessores. 2. A ausência de habilitação dos sucessores após regular intimação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O recurso deve ser considerado prejudicado quando inviabilizado o prosseguimento processual pela ausência de sucessão processual regular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II, e 932, III.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800504-24.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR proposta em face de BANCO C6 S/A. Em decisão monocrática proferida foi determinado a intimação do advogado habilitado nos autos, intimação do espólio do recorrente, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo o prazo transcorrido in albis. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, não houve a devida habilitação dos sucessores. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. inércia qualificada, que inviabiliza a convalidação posterior do ato processual. Ademais, admitir o processamento de recurso interposto por advogado sem poderes válidos implicaria violação aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente no que se refere à regularidade formal e à capacidade postulatória. Nesse contexto, a ausência de representação processual válida no momento da interposição da apelação impede o seu conhecimento. Vejamos alguns casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO OUTORGANTE. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por advogado sem prévia habilitação dos sucessores, em nome de parte já falecida, após extinção do processo no primeiro grau por ausência de habilitação do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de conhecimento de recurso interposto por advogado sem representação válida, em razão da extinção da procuração com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), sem que tenha havido habilitação formal de sucessores ou do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: O falecimento do outorgante extingue a procuração por ato unilateral, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, retirando do advogado qualquer legitimidade para representar judicialmente a parte falecida, salvo em situações excepcionais previstas em lei (não aplicáveis ao caso). Não havendo habilitação de sucessores, o recurso interposto pelo advogado carece de pressuposto subjetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, por ausência de pressupostos de admissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801405-33.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 ) EMENTA: Apelação cível. Falecimento da parte apelante. Ausência de habilitação de sucessores. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI. 2. Informação nos autos quanto ao falecimento da parte apelante (ID nº 14937090). 3. Inércia da parte em promover a regular habilitação processual do espólio ou sucessores. II. Questão em discussão 4. Possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, do CPC. III. Razões de decidir 5. A morte da parte autora, quando não suprida por habilitação válida no prazo legal, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. 6. O recurso de apelação resta prejudicado diante da falta de legitimidade superveniente do polo ativo. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC. Tese de julgamento: "Falecida a parte apelante e não tendo havido a devida habilitação de sucessores ou espólio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-25.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a substituição processual pelo espólio ou sucessores. 2. Diante da inércia dos herdeiros em promover a regularização da sucessão processual, resta configurado vício insanável de representação, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. 3. A ausência de parte legítima regularmente habilitada inviabiliza a apreciação do recurso, impondo o seu não conhecimento. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800872-72.2020.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 ) Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.