Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: FRANCISCO JOSE ARAUJO ABRUNHOSA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807703-38.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., neste ato representada por sua administradora judicial, em face de FRANCISCO JOSE ARAUJO ABRUNHOSA, visando à constituição de um título executivo judicial que permita a cobrança da quantia de R$ 5.338,91 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), já atualizada até 24 de outubro de 2024, valor este oriundo do inadimplemento de um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, devidamente registrado sob o número 477319530. A petição inicial foi instruída com elementos robustos, incluindo a cópia do contrato firmado, o extrato de movimentação financeira, a memória de cálculo minuciosa do saldo devedor e o comprovante da efetiva transferência de crédito ao réu (ID 65749434 e seguintes), confirmando a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil ao manejo da via monitória, conforme a expressa exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, justificando-o na decretação de sua falência, sendo o pedido acolhido por este Juízo por meio da decisão inicial que também determinou a expedição do competente mandado monitório (ID 65833304). Após a regular citação e intimação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos (ID 68664290 e 67616737), o réu, dentro do prazo legal, manifestou sua defesa por meio da oposição de Embargos à Ação Monitória (ID 70570317). Nas suas razões, o réu arguiu, em sede preliminar, a necessidade de concessão da Justiça Gratuita em seu favor e a prevalência do Código de Defesa do Consumidor na análise da relação contratual. No mérito da defesa, sustentou a ilegalidade da cobrança, aduzindo que o inadimplemento das parcelas se deu em virtude da vigência da Lei Estadual do Maranhão nº 11.274/2020, que teria suspendido a cobrança de empréstimos consignados de servidores públicos durante 90 (noventa) dias no período da pandemia da COVID-19, o que, em sua visão, tornaria indevida a aplicação de encargos moratórios sobre essas parcelas. Com base nesse raciocínio, o réu pugnou pelo reconhecimento da má-fé da autora, pela improcedência da monitória e, cumulativamente, apresentou Reconvenção pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de impugnar o benefício da gratuidade concedido à massa falida e requerer a inclusão do Estado do Maranhão no feito e a expedição de ofício para pagamento via consignação. A parte autora/embargada e reconvinda apresentou sua petição de Resposta aos Embargos Monitórios e à Reconvenção (ID 72340505), rebatendo exaustivamente as alegações de defesa. Argumentou que a mora é de responsabilidade exclusiva do devedor e destacou que a Lei nº 11.274/2020 previa uma suspensão temporária e não a isenção do pagamento. Apontou que a dívida cobrada se refere especificamente a parcelas vencidas em maio, junho e julho de 2023, período que se encontra muito posterior ao encerramento do estado de emergência pública e ao fim do prazo de suspensão. Sustentou, assim, a legitimidade e a plena exigibilidade do débito, impugnando a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu por ausência de comprovação de hipossuficiência e defendendo a manutenção do seu próprio benefício processual face à sua condição falimentar. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O presente feito admite o julgamento antecipado de mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a contenda se concentra em questões eminentemente de direito e na análise da prova documental já produzida, que se mostra suficiente para a elucidação dos fatos e das consequências jurídicas do vínculo contratual discutido, tornando desnecessária a dilação probatória, seja na modalidade oral ou pericial. Com efeito, a controvérsia reside na exigibilidade dos valores cobrados e na validade dos encargos moratórios aplicados, pontos que podem ser integralmente dirimidos pela aplicação da lei ao acervo probatório. 2.1. Da Gratuidade da Justiça 2.1.1. Gratuidade da Justiça da Parte Autora/Embargada/Reconvinda (Massa Falida) O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio da decisão interlocutória proferida no ID 65833304. A impugnação apresentada pelo réu/embargante, alegando que a massa falida, por supostamente possuir patrimônio a ser arrecadado, não faria jus ao benefício, não se sustenta juridicamente diante do quadro probatório. A decretação da falência confere à pessoa jurídica um estado de insolvência e extrema fragilidade econômica, e o deferimento da justiça gratuita, neste contexto, serve ao interesse público e ao princípio da preservação da massa concursal, evitando que o prévio recolhimento de custas processuais e despesas judiciais comprometa o ativo disponível, prejudicando a universalidade dos credores, que são os verdadeiros interessados no sucesso das ações judiciais de recuperação de crédito. Portanto, ratifica-se o deferimento da justiça gratuita à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. 2.1.2. Gratuidade da Justiça da Parte Ré/Embargante/Reconvinte (Pessoa Natural) No tocante ao pleito de gratuidade formulado pelo réu/embargante, que é pessoa natural e anexou declaração de hipossuficiência econômica, este deve ser acolhido. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos alegada por pessoa natural tem presunção legal de veracidade. Embora a parte contrária tenha impugnado a ausência de prova de rendimentos, a presunção legal exige que a impugnação seja acompanhada de elementos concretos que a afastem, o que não ocorreu neste processo. A simples contratação de advogado particular não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. Assim, na ausência de elementos que demonstrem a capacidade financeira do embargante para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defere-se o pedido de gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE ARAUJO ABRUNHOSA. 2.2. Do Mérito da Ação Monitória e da Impugnação aos Embargos A Ação Monitória tem por objetivo primordial a constituição célere de um título executivo judicial para a cobrança de dívida que se apresenta líquida, certa e exigível, mas que carece da formalidade essencial do título extrajudicial. A documentação apresentada com a inicial, que inclui o instrumento contratual e a memória de cálculo, comprova a existência da obrigação e o montante devido, satisfazendo o requisito da prova escrita previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, e constitui base suficiente para a pretensão monitória. O réu/embargante, por sua vez, não nega a contratação original ou a disponibilização do crédito, mas fundamenta sua defesa na suposta inexigibilidade dos encargos moratórios, apoiando-se de forma exclusiva na aplicação da Lei Estadual do Maranhão nº 11.274, de 04 de junho de 2020. O cerne da controvérsia, portanto, reside na abrangência e eficácia temporal desta norma. A legislação estadual invocada, visando mitigar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, determinou a suspensão excepcional da cobrança de empréstimos consignados de servidores públicos por 90 (noventa) dias e, em seu artigo 3º, § 2º, estabeleceu a vedação da incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre as parcelas cujo vencimento ocorresse a partir de 20 de março de 2020, mas de forma expressamente limitada até o encerramento do estado de emergência pública. Contudo, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu, conforme a dicção do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, embora o CDC seja aplicável à presente lide, a ausência de verossimilhança das alegações do réu/embargante/reconvinte não permite a inversão do ônus da prova. De fato, ao analisar a memória de cálculo anexada pela Massa Falida (ID 65749438), constata-se com clareza que o débito cobrado corresponde à soma de três parcelas específicas do contrato, cujos vencimentos estavam agendados para 01/05/2023, 01/06/2023 e 01/07/2023. Tais datas de vencimento situam-se em período posterior ao encerramento do estado de emergência sanitária no Brasil, que ocorreu em 22 de abril de 2022, e, evidentemente, muito além do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão previsto na lei estadual. Dessarte, tendo o devedor deixado de efetuar os pagamentos em 2023, sem que houvesse qualquer amparo legal vigente para a suspensão da exigibilidade do débito, a mora restou configurada de forma simples e integral, o que legitima a cobrança do principal acrescido dos encargos contratualmente previstos, os quais não possuem mácula de ilegalidade. Dessa forma, a tese defensiva, baseada na legislação transitória da pandemia, revela-se insubsistente para afastar a pretensão da credora, e os Embargos Monitórios devem ser julgados integralmente improcedentes, sendo imperativa a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. 2.3. Da Reconvenção e dos Pedidos Acessórios: Repetição de Indébito, Litigância de Má-Fé, Inclusão de Terceiro e Meio Executivo A parte ré/embargante/reconvinte, além dos argumentos meritórios já rejeitados, formulou uma série de pedidos acessórios e de natureza reconvencional que devem ser rechaçados em vista da ausência de suporte fático ou legal, devendo-se rejeitar, expressamente, todos os pedidos formulados em juízo pela parte ré, exceto aquele referente à gratuidade da justiça. Em que pese o embargante tenha dedicado uma seção dentro do corpo dos embargos para debater a repetição de indébito e citar o artigo 940 do Código Civil, visando genericamente a responsabilização da credora por suposta cobrança excessiva, verifica-se que na listagem final e conclusiva de pedidos (itens "a" a "k") não houve a formalização de pleito condenatório específico a título de repetição do indébito, seja simples ou em dobro. Entretanto, mesmo que o mencionado pleito tivesse sido formulado de forma expressa, ele seria improcedente, pois, conforme já delineado, a cobrança perpetrada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. é legítima e se refere a parcelas vencidas em 2023, não se configurando a má-fé ou a cobrança de dívida não devida, exigidas pelo Código Civil para a imposição da referida sanção civil. No que se refere ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (alínea f dos pedidos finais) e o pleito reconvencional de indenização por danos morais (alínea h), estes carecem de qualquer fundamento probatório ou jurídico. A conduta da credora de buscar a satisfação do crédito inadimplido, por meio de ação judicial pertinente, consiste em mero exercício regular de direito, não havendo qualquer indício de que tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual, afastando-se a subsunção de sua conduta às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. A improcedência da tese defensiva do devedor e o reconhecimento da legitimidade da cobrança afastam qualquer fundamento para imposição de multa ou indenização por litigância temerária, e, igualmente, a mera instauração de processo de cobrança judicial ou o dissabor dele decorrente não se qualifica como ato ilícito capaz de macular a honra ou a esfera psíquica do devedor, sendo insuficiente para caracterizar o dano moral passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual a Reconvenção deve ser julgada integralmente improcedente. Por fim, cumpre rejeitar os pedidos processuais acessórios formulados pelo embargante. Em relação ao pleito de inclusão do Estado do Maranhão no polo passivo da demanda (alínea j), sob a alegação de interesse iminente, tal medida se mostra inviável e inadequada, haja vista que a relação jurídica material se circunscreve integralmente ao contrato de empréstimo entre o réu e a instituição financeira. A suspensão dos descontos determinada pela fonte pagadora, mesmo que em função de uma lei estadual, não altera a natureza da dívida principal e não confere ao Estado do Maranhão interesse jurídico que justifique sua intervenção ou inclusão como parte neste procedimento monitório. O vínculo obrigacional principal é de natureza privada, e a eventual responsabilidade da fonte pagadora pela abstenção do desconto é tema alheio à constituição do título executivo entre as partes originais do contrato. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora para que o valor devido seja pago por consignação em folha (alínea i) é incabível no atual estágio processual. Tendo sido constituído o título executivo judicial em favor da credora, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. será a única responsável por iniciar, se assim o desejar, a fase de cumprimento de sentença, cabendo a ela a escolha do meio executivo mais eficaz. Não compete ao Juízo, neste momento, determinar o meio de satisfação do crédito exequendo, que é de iniciativa e responsabilidade da parte credora exequente. Portanto, todos os pedidos processuais e acessórios formulados pelo réu/embargante devem ser rejeitados. 2.4. Da Sucumbência Considerando a improcedência integral dos embargos monitórios e da reconvenção, a parte ré/embargante/reconvinte é a parte sucumbente em ambos os juízos de cognição. A fixação dos honorários advocatícios e a distribuição dos ônus sucumbenciais devem ser realizadas em estrita conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à Ação Monitória, a rejeição dos embargos implica a conversão do mandado inicial em título executivo e impõe ao réu o pagamento dos honorários. Relativamente à Reconvenção, a improcedência dos pedidos do reconvinte resulta na sucumbência em favor da parte autora/reconvinda. Contudo, em razão do deferimento da Justiça Gratuita ao réu/reconvinte, toda e qualquer condenação em verbas sucumbenciais ficará subordinada à condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada pelo credor apenas se comprovada, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a alteração da situação de hipossuficiência que fundamentou o benefício. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 3.1.Ratifico o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora/embargada/reconvinda, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., e rejeito a impugnação veiculada nos embargos monitórios. 3.2.Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré/embargante/reconvinte, FRANCISCO JOSE ARAUJO ABRUNHOSA. 3.3.Julgo improcedentes os Embargos à Ação Monitória opostos, bem como integralmente rejeito os pedidos acessórios formulados pelo réu/embargante, incluindo, mas não se limitando, aos pleitos referentes à declaração de ilegalidade da cobrança, nulidade dos encargos, inclusão do Estado do Maranhão no feito e expedição de ofício à fonte pagadora. 3.4.Constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando FRANCISCO JOSE ARAUJO ABRUNHOSA ao pagamento da quantia de R$ 5.338,91 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no contrato, com incidência a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, até a data do efetivo pagamento. 3.5.Julgo improcedente a Reconvenção apresentada no bojo dos embargos, rejeitando-se os pleitos de indenização por danos morais e de aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a parte autora, por total carência de fundamentação fática e jurídica. 3.6.Condeno a parte ré/embargante/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte autora/embargada/reconvinda, os quais são fixados globalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal na Ação Monitória, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Reconvenção (R$ 10.000,00), devidamente atualizado desde a propositura, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em favor do condenado (réu/reconvinte), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos e condições estabelecidos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, intimando-se a parte vencedora para manifestar interesse no cumprimento de sentença, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA-PI, 22 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba