Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS
EXECUTADO: JOEL SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810795-22.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação executiva movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA. – SICOOB COOPERCORREIOS em desfavor de JOEL SOUSA. Foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD, cujo protocolo de cumprimento foi juntado aos autos (ids 87370866 e 87385842). Por último, a parte executada compareceu aos autos solicitando o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD em sua conta mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de quantia proveniente de seus proventos de benefício previdenciário (id 83905732). No curso do feito, foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD, cujo resultado foi juntado aos autos noticiando a penhora de R$ 905,43 (novecentos e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme ids 88285303 e 89093148). A parte executada requereu o desbloqueio do valor penhorado, por se tratar de de valor que corresponde aos seus rendimentos mensais decorrente de benefício previdenciário (id 89106748). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que se encontra pendente de análise por este Juízo o pedido de desbloqueio de valores de id 89106748, formulado pela parte executada, alegando se tratar a quantia penhora de rendimentos mensais decorrente de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável. Sobre a matéria acima, assim decide o C. STJ: "PROCEDIMENTO CAUTELAR. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTRITA. RAZOABILIDADE. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO. POUPANÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As medidas cautelares patrimoniais (ou medidas assecuratórias), previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Por constituir restrição ao direito constitucional de propriedade do investigado ou acusado, exige a efetiva demonstração da prova de existência do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da urgência ou perigo da demora (periculum in mora), sob os critérios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade estrita. III - Com relação ao fumus comissi delicti, existem veementes indícios, obtidos a partir de depoimentos fornecidos por colaboradores e elementos de informação colhidos em execução de medidas de busca e apreensão e interceptações telefônicas e telemáticas, de que o recorrente, conjuntamente com os demais acusados, praticou crimes de corrupção no exercício de seu cargo de Conselho do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, mediante o recebimento de vantagens indevidas em contrapartida à admissão de irregularidades em contratos administrativos celebrados entre o Poder Público e agentes privados no âmbito daquela unidade federada. IV - Quanto ao periculum in mora, efetivamente existe o risco, evidenciado pela própria complexidade e grau de sofisticação do esquema desvelado no curso da investigação, de que as vultosas quantias em tese percebidas pelo recorrente por meio do cometimento de crimes sofram dissipação patrimonial, fato que impossibilitaria o efetivo ressarcimento dos danos perpetrados. V - Os salários e as remunerações são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Semelhante inviolabilidade funda-se, por certo, na necessidade de resguardar a dignidade do devedor - e do acusado submetido a medida constritiva -, mediante a preservação do mínimo existencial para si e sua família. VI - Esta Corte Superior, entretanto, tem reiteradamente entendido que a impenhorabilidade salarial ou remuneratória não é absoluta - mesmo porque não existem direitos absolutos -, sendo lícito o seu afastamento em determinadas hipóteses, dentre as quais se inclui aquela em que os valores depositados sob o título de remuneração ou salário perdem sua natureza alimentar por não terem sido efetivamente empregados no espaço de tempo situado entre um e outro depósito mensal. Admite-se, igualmente, o excepcionamento da regra de impenhorabilidade quanto aos valores que excederem o teto remuneratório constitucional. VII - No presente caso, notadamente, os valores depositados na conta-salário permaneceram por meses sem serem tocados, ao ponto de alcançar cifra superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que, de maneira inequívoca, afasta a natureza alimentar dessas quantias e, conseguintemente, permite o seu bloqueio, pois não há risco de que o acusado, nas presentes circunstâncias, seja atingido em sua dignidade pessoal ou tenha subtraídos de si recursos necessários para garantir o seu mínimo existencial, sobretudo porque foi deferido o pedido de levantamento de valores correspondentes a 40 (quarenta) salários-mínimos dessas contas. VIII - Consoante o relatório elaborado pela Seção de Contadoria desta Corte, houve efetiva remuneração oriunda dos valores alocados em caderneta de poupança, inclusive com emissão, em janeiro de 2017, de Certificado de Depósito Bancário (CDB) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com resgate de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no mês subsequente. Além disso, em março de 2017, incidiram juros decorrentes da aplicação dos valores na poupança. Tais circunstância evidenciam o propósito de investimento de tais valores. IX - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. X - Analogamente, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória. XI - Agravo regimental desprovido. (AgRg na CauInomCrim 6/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 18/12/2019)". Grifo nosso. Em atenção ao pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, percebe-se que foi juntado o extrato bancário de id 89106754 do mês de janeiro de 2026, em que se vê a operação de crédito do valor de R$ 1.658,01 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e um centavo) identificada como “CRED INSS” ocorrida em 02.01.2026. Além disso, foram juntados os extratos do benefício previdenciário do executado correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2025 em ids 89106752 e 89106753, nos quais se vê que o crédito do benefício previdenciário da parte executada se dá em sua conta bancária mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que corresponde àquela identificada no extrato de id 89106754. Da leitura da ordem de penhora de id 89093151, verifica-se que em 17.12.2025 foi penhorada a quantia de R$ 717,86 (setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) da parte executada, cuja origem, todavia, não se conhece. Isso porque, em que pese os documentos de ids 89106752 e 89106753 fazerem menção aos meses de novembro e dezembro de 2025, o extrato bancário de id 89106754 traz as operações realizadas na conta do executado apenas no mês de janeiro de 2026. Em observância ao entendimento acima colacionado, percebe-se que a impenhorabilidade dos salários e remunerações somente se aplica caso comprovado que o valor penhorado se trata de remuneração atual. No presente feito, não se vê, todavia, qualquer documento que relacione o valor de R$ 717,86 (setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), aos depósitos eventualmente realizados nos meses de novembro e dezembro de 2025, não podendo este Juízo aferir se tratar a quantia de impenhorável por corresponder a remuneração atual, ou não. Portanto, há que se afastar o pedido de desbloqueio formulado em id 89106748 sob a alegação de se tratar a quantia penhorada de salário ou remuneração da parte executada. Em razão disso, indefiro o pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD formulado em id 89106748. Em consequência, tendo em vista que o valor penhorado não fornece garantia à integralidade do saldo exequendo, intime-se a parte exequente para em quinze dias: a) pronunciar-se em relação ao resultado da penhora juntado em id 89093148; e b) indicar bens sobre os quais recairá a penhora em relação ao saldo exequendo remanescente, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07