Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800356-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificados nos autos. A autora narrou que, em 07/12/2022, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, embora estivesse adimplente com suas faturas atuais, possuindo apenas um débito recente que quitou imediatamente. Afirma que, ao solicitar a religação, foi surpreendida com a informação de existência de débitos pretéritos elevados, totalizando aproximadamente R$ 13.336,34, referentes a anos anteriores e completamente destoantes do seu padrão de consumo médio, que gira em torno de R$ 120,00 mensais. Sustentou que os valores são abusivos e que jamais foi notificada sobre tais débitos, razão pela qual a cobrança seria indevida. Relata que buscou solução administrativa por meio de ligação, atendimento presencial e aplicativo WhatsApp da ré, sem êxito, permanecendo sem energia elétrica por longo período, o que lhe causou grande prejuízo, inclusive por ser costureira e depender de energia para exercer seu trabalho. Pleiteia a concessão liminar da tutela da urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia, que o réu se abstenha de enviar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA e outros e, caso já o tenha feito que seja obrigada a retirá-la imediatamente. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos pretéritos indenização por danos morais e exibição de documentos. Através da decisão de ID 36550448, a liminar foi concedida. A ré apresentou contestação, alegando, a legalidade da cobrança e possibilidade de suspensão do serviço por inadimplência, que a suspensão do serviço (legal e devida) ocorreu no dia 29/03/2022 (às 16:43) desconectado no medidor, que após a suspensão mencionada fora gerado vários serviços de vistoria de autorreligado e recorte da unidade), inexistência de falha na prestação do serviço; que os débitos são legítimos e correspondem ao consumo da unidade; que não houve dano moral indenizável, mas mero aborrecimento; impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando ausência de comprovação de insuficiência econômica. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no ID 42916813. Intimadas as partes para dizer as provas que pretendiam produzir, a parte ré disse não ter mais provas a produzir e a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado No caso em análise, a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e de fatos já plenamente comprovados por meio de documentos juntados aos autos, somando-se à circunstância de que a parte ré ter informado não ter mais provas a produzir e a parte autora não ter se manifestado, inexiste necessidade de produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, sendo possível proferir decisão final com base no conjunto probatório já existente, sem qualquer prejuízo às partes. Preliminarmente Impugnação à Justiça Gratuita A autora juntou declaração de hipossuficiência, comprovantes de ausência de vínculo formal e documentos que demonstram renda mínima familiar. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o art. 98 do CPC asseguram o benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos. A ré não trouxe qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. Do mérito Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º e 14). O serviço de energia elétrica é serviço essencial, prestado em regime de monopólio e sob fiscalização da ANEEL. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Ilegalidade do corte por débito pretérito É incontroverso que a autora estava adimplente com as faturas atuais e que o corte decorreu exclusivamente de dívidas antigas, supostamente referentes a anos anteriores (2018–2019). Ademais, a ré não comprovou que o corte tenha se dado em relação à fatura atual da época, inclusive, tendo condicionado à religação da energia à quitação integral do débito antigo de R$ 13.336,34 conforme conversa com IA Clara de aplicativo de mensagem anexada na inicial. A Resolução ANEEL nº 1000/2021 é expressa: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias contado da fatura vencida e não paga, salvo justificativas específicas.
Trata-se de débito pretérito, cuja cobrança não pode fundamentar corte de energia, entendimento inclusive consolidado pelo STJ: "É ilícito o corte de energia elétrica motivado por débitos pretéritos, devendo a concessionária cobrar o suposto débito por meios próprios, jamais mediante suspensão do serviço essencial." (STJ, AgInt no REsp 1.612.818/RS) No mesmo sentido, inúmeros Tribunais estaduais têm firmado orientação idêntica. Portanto, a suspensão foi indevida, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Da inexistência dos débitos e nulidade da cobrança A autora postula que o juízo declare a nulidade dos valores pretéritos cobrados, afirmando desconhecê-los. Entretanto, analisando os autos, observa-se que a própria autora reconhece a existência de “débitos pretéritos”, ainda que alegue suspeita quanto aos valores e a ré, em contestação, juntou tabelas detalhadas de consumo, faturas e demonstrativos dos meses correspondentes aos débitos em aberto. O pedido de exibição de documentos foi devidamente cumprido, pois a concessionária apresentou, de forma clara e completa, as informações solicitadas e sobre esses, a autora não impugnou os valores apresentados em contestação, operando-se, portanto, presunção de veracidade quanto à regularidade dos montantes, nos termos do art. 341 do CPC. Diante disso, não há elementos que permitam declarar a inexistência ou nulidade dos débitos, devendo ser rejeitado esse pedido específico. Assim, quanto ao pleito de declaração de nulidade dos valores de R$ 13.336,34 (treze mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), esse resta improcedente, vedada apenas a suspensão do serviço com base nesses débitos antigos. Dano Moral O corte indevido de energia elétrica por débito antigo não autorizado pela ANEEL ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, pois o serviço é essencial à dignidade humana. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias. Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 371875 PE 2013/0231079-6, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016) No caso concreto, o dano moral é ainda mais acentuado porque a autora ficou longo período no escuro, depende da energia para trabalhar, reside com marido idoso e portador de diabetes e tentou inúmeras vezes resolver a questão administrativamente, e não obteve êxito. Diante das circunstâncias e dos parâmetros adotados pela jurisprudência, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando proporcionalidade e razoabilidade Da tutela provisória A decisão liminar anteriormente concedida determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à autora, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente pelo caráter essencial do serviço, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ou em eventuais protestos de títulos e caso já o tenha feito que proceda a baixa das restrições e protestos. No entanto, tocante ao pedido de que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que o pleito de declaração de nulidade dos valores de R$ 13.336,34 (treze mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), resta improcedente, não faz jus a autora a essa concessão, vez que que se trata de débito existente. Assim, modifico a decisão liminar concedida, para conceder em parte o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar que a ré proceda ao restabelecimento de energia na unidade consumidora ou deixe de promover nova suspensão caso o serviço esteja ativo em relação ao débito discutido nesta ação, por se tratar de débito pretérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) modificar a decisão liminar ID 36550448, para conceder em parte o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, proceda com o restabelecimento de energia na unidade consumidora ou deixe de promover nova suspensão caso o serviço esteja ativo em relação ao débito discutido nessa ação, por se tratar de débito pretérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Custas pró rata. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como condeno a Requerida ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09