Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC. POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível no qual as partes formalizaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o relator pode homologar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, I, do CPC confere ao relator a competência para homologar acordos extrajudiciais firmados entre as partes, desde que cumpridos os requisitos legais para a validade do ato. 4. Nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, a homologação de acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que configura a solução definitiva da controvérsia. 5. Verificada a manifestação expressa de vontade das partes e de seus procuradores, com poderes específicos para transigir, a homologação do acordo é medida que se impõe, atendendo ao princípio da autonomia privada e ao estímulo à solução consensual de conflitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto com resolução de mérito. Acordo homologado. Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar acordo extrajudicial firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 932, I. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800189-22.2020.8.18.0048 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Vieram-me os autos conclusos. Verifico petição das partes, no ID 30672681, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como a consequente extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. Ressalta-se que, diante da superveniente juntada de petição informando a celebração de acordo entre as partes, resta prejudicado o julgamento Agravo Interno interposto, por perda superveniente do objeto, uma vez que a composição amigável demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da insurgência recursal. Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 30672681. Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.