Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ADELINO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual e determinou o cancelamento do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de honorários advocatícios, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado inexistente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da instituição financeira atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, e a ausência de apresentação de contrato ou prova da efetiva disponibilização dos valores inviabiliza a comprovação do vínculo contratual, ensejando o reconhecimento de sua inexistência. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular e sem base contratual válida, representa violação aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassando o mero aborrecimento. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais situações configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, bastando a demonstração do ato ilícito. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do julgamento e acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura ato ilícito indenizável. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa e hipossuficiente é presumido e independe de prova específica. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, mesmo quando decorrentes de fortuito interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 932, III; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804184-84.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADELINO GONÇALVES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II–PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença de Id nº 23457485, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência do vínculo contratual e determinando: (i) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros legais; (iii) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de abalo que extrapolasse o mero dissabor. Em suas razões recursais (id nº 23457498), o apelante FRANCISCO ADELINO GONÇALVES sustenta, em síntese: (i) que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, configuram forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada; (ii) que a ausência de contrato válido e de prova da transferência dos valores configura falha grave na prestação do serviço bancário. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para que seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões juntadas ao id nº 23457502, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pleiteia o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC), e, subsidiariamente, a manutenção integral da sentença, alegando inexistência de elementos hábeis à configuração de dano moral. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado limita-se a verificar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, por suposto contrato de empréstimo consignado inexistente, ensejam reparação por danos morais, sendo esse o único ponto de insurgência recursal. No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de origem foi acertada ao reconhecer a inexistência de relação contratual, diante da ausência de prova válida de contratação por parte do banco apelado, que permaneceu revel no feito. A revelia operada nos autos atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), além de a instituição financeira não haver trazido qualquer documentação comprobatória do contrato ou da efetiva disponibilização dos valores, o que impõe, inclusive, a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Entretanto, divirjo da sentença apenas quanto ao indeferimento dos danos morais, por entender que, no presente caso, resta configurada grave ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Trata-se de idoso, hipossuficiente, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para sua subsistência, e que foi surpreendido com descontos mensais de valores que jamais solicitou ou autorizou, sem qualquer justificativa contratual válida, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência deste Tribunal é sólida no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de contrato não comprovado, constitui, por si só, dano moral in re ipsa, isto é, aquele que decorre da própria violação e independe de comprovação do abalo. Como bem anotado na jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido, é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O dano moral, in casu, não demanda prova direta, bastando a demonstração do fato lesivo e dos seus efeitos presumíveis, a teor da orientação consagrada no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. É de se concluir, pois, que o autor experimentou prejuízos de ordem moral, consistentes no constrangimento de ver reduzida sua renda, em face de descontos ilegítimos, ensejando justo reparo. Desse modo, o valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da sanção civil. Considerando os precedentes desta eg. Câmara em casos análogos, a indenização deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento do apelante e desestimular a repetição da conduta por parte do banco recorrido. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ADELINO GONÇALVES, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto ao ponto relativo aos danos morais, condenando o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais. É como voto. Teresina, 20/10/2025