Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARINETE ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801307-95.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARINETE ALVES DA SILVA, ora apelada. Na sentença recorrida (ID 23205259), o juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para decretar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 23205267), o apelante defende a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Argumenta tratar-se de refinanciamento de contratos anteriores, ressaltando que houve a efetiva disponibilização do valor remanescente à autora. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e aplicar multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia que eventual restituição seja limitada à forma simples e que o valor da indenização seja reduzido. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI: Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. No caso em exame, observa-se que, embora tenha sido apresentado um suposto contrato (ID 23205237), não há comprovação de que o banco tenha efetivamente creditado o valor do empréstimo, ou mesmo o montante remanescente do refinanciamento, na conta da parte autora. Isso porque não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo que comprove a transferência do valor. O apelante limitou-se a anexar um mero print de tela do seu sistema interno em sua peça defensiva. Nesse ponto, é certo que o print de tela não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual deve-se considerar que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III – RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo e a efetiva tradição dos valores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e pela Súmula 26 do TJPI. A simples juntada de “prints” de tela sem autenticação não constitui prova idônea. Diante da ausência de comprovação, aplicável a Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato e a repetição do indébito. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à devolução dos valores, é cabível sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não comprovado engano justificável. Incidem, ainda, as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-26.2019.8.18.0099 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 08/08/2025). Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Contudo, como apenas o banco requerido interpôs recurso e não houve apelação nem recurso adesivo por parte da autora, incide, no caso, a vedação ao reformatio in pejus, impedindo que esta instância revisora modifique a sentença nesse ponto, por ausência de recurso da parte prejudicada e diante dos limites da devolução recursal. Dessa forma, a indenização por danos morais deve permanecer no valor fixado pelo juízo de primeiro grau: R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme requerido pelo banco, diante da procedência dos pedidos iniciais. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021, e de forma dobrada, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator