Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AIR BRASIL LINHAS AÉREAS LTDA. RECORRIDA: J W SARAIVA & CIA LTDA. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001754-50.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24463624) interposto nos autos do Processo n° 0001754-50.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20432114, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO REFERENTE À COMPRA DE COMBUSTÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COMO INSUMO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação monitória com base em notas fiscais e recibos que comprovam a entrega de combustível, a ausência de contrato formal entre as partes não descaracteriza a relação obrigacional, sendo suficiente a documentação para atestar o inadimplemento. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor é afastada quando a aquisição do produto é feita como insumo para a atividade empresarial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A alegação de onerosidade excessiva, fundamentada na teoria da imprevisão, exige prova de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha gerado grave desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado no presente caso. 4. Sentença mantida. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 20817810), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20817810). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 3º e 6º, V e VIII, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 24775013), requerendo o não conhecimento ou o improvimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 3º e 6º, V e VIII, do CDC, argumentando que a empresa Recorrente presta atividade de natureza comercial, assim, se enquadra como fornecedora, razão pela qual deve se aplicar à hipótese a legislação consumerista, ademais, observada a sua desvantagem técnica, como consumidora, para analisar as cláusulas contratuais e compreender os critérios que levaram aos valores cobrados, é permitida a aplicação da inversão do ônus da prova, além disso, faz jus à revisão das cláusulas do contrato consideradas abusivas ou onerosas, e consequente reanálise da dívida cobrada. A seu turno, a Corte Colegiada afastou expressamente a aplicação da legislação consumerista à hipótese, tendo em vista que a Recorrente não figura como destinatária final do produto objeto do contrato, na verdade,
trata-se de insumo necessário para o desempenho de sua atividade econômica, de modo que, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, analisou a alegação de onerosidade excessiva da obrigação objeto da demanda à luz do Código Civilista. Vejamos: Senhores julgadores, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, verifica-se que, nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No entanto, no presente feito, não se vislumbra a caracterização da parte apelante como destinatária final do produto (combustível), uma vez que a aquisição do referido insumo se deu para a consecução de sua atividade empresarial, o que afasta a incidência das normas consumeristas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em situações como esta, a empresa adquire o produto como insumo para sua atividade econômica, descaracterizando a condição de consumidora final: (…) Logo deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à tese levantada pela parte apelante de onerosidade excessiva da obrigação objeto da demanda, cumpre ressaltar que a teoria da imprevisão, consubstanciada no art. 478 do Código Civil, exige a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível que, em razão de sua gravidade, torne excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação para uma das partes, desequilibrando a base objetiva do contrato. Pelo exposto, a análise do apelo revela mero inconformismo da Recorrente com decisão contrária a seus interesses, tendo em vista que não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, uma vez que apresenta alegações genéricas, que não combatem os fundamentos do decisum guerreado, além de não expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de forma ampla os dispositivos que teriam sido desrespeitados pelo acórdão, sem relacionar a suposta violação a qualquer dos aspectos da fundamentação do aresto, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, caracteriza deficiência do apelo especial, atraindo a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí