Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800660-33.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. VALENÇA DO PIAUÍ, 15 de dezembro de 2025. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800660-33.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. VALENÇA DO PIAUÍ, 15 de dezembro de 2025. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:01
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2025, 08:58
Trânsito em julgado
08/12/2025, 08:57
Publicação
24/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800660-33.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial, id 78513364 e deixou transcorrer o prazo para impugnação. A parte exequente peticionou no id 85907326 concordando com o valor indicado pelo Executado e requerendo o levantamento do valor através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação(id 13358277). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Autorizo o levantamento do valor de R$ 29.726,10 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e seis reais e dez centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 100102455510, agência n° 2761, do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 893773, agência nº 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.076.953/0001-25 que assiste a parte autora nos autos. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 19:06
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:41
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:37
Publicação
12/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800660-33.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:23
Mero expediente
10/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 12:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/03/2025, 12:21
Reativação
05/03/2025, 12:18
Desarquivamento
05/03/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:08
Definitivo
06/12/2023, 17:32
Baixa Definitiva
06/12/2023, 17:32
Definitivo
06/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:55
Recebimento
26/06/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:04
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:25
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:16
Ato ordinatório
10/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 23:45
Procedência em Parte
30/11/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:16
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:46
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 16:52
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:14
Ato ordinatório
09/09/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 14:16
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 22:44
Mero expediente
11/05/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:12
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 08:33
Petição (Contestação)
26/01/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:03
Antecipação de tutela
30/11/2020, 17:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)