Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE HOLANDA
REU: OSÓRIO NETO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852421-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO C/C AÇÃO DE DESPEJO proposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DE HOLANDA em face de FRANCISCO FERREIRA LIMA e outros, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. No caso em comento, autora e os réus são coproprietários de um imóvel localizado na Rua Pernambuco, nº 1095, nesta cidade, com dimensões de 15 metros de frente por 38 metros de fundo. Consta no registro imobiliário que Edmilson Ferreira Lima também era proprietário do referido imóvel, porém faleceu sem deixar herdeiros. O bem encontra-se atualmente ocupado por Maria das Graças Neves Lima, viúva de José Ribamar Ferreira Lima, e Osório Neto. Entende a parte autora que o imóvel é perfeitamente divisível, por se tratar de um terreno de esquina, com duas entradas independentes, voltadas para a Rua Pernambuco e para a Rua Almirante Tamandaré. A Autora manifesta interesse em vender o imóvel, contudo não foi possível a divisão ou a venda amigável, uma vez que os Réus se mostram irredutíveis e não aceitam a proposta de alienação e partilha do valor, tornando necessária a constituição de condomínio. O condomínio entre herdeiros é uma modalidade de copropriedade que surge automaticamente com a abertura da sucessão (morte do titular dos bens), antes mesmo da partilha que pode ser feita por meio de inventário judicial ou extrajudicial. Nesse arranjo, os bens deixados pelo falecido – sejam imóveis, veículos, investimentos, entre outros – passam a pertencer a todos os herdeiros em conjunto, na proporção de suas respectivas quotas ideais. Apesar de ser uma propriedade conjunta, o condomínio entre herdeiros é, por natureza, transitório. A intenção da lei é que, após a conclusão do inventário, os bens sejam partilhados e distribuídos individualmente, ou que o condomínio seja extinto de alguma outra forma, para que cada herdeiro tenha sua parte devidamente individualizada. Deste modo, informe a parte autora sobre a abertura de inventário dos coproprietários falecidos e inclusão do espólio destes, bem como de seus eventuais herdeiros para que todos possam ser citados, juntar certidão do registro do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da ação. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina