Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: J. G. D. S. A.
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO 1. Requer o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. No caso em comento, o autor comprovou nos autos que possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802995-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. 2. Inicialmente, destaco que a tutela provisória de urgência pretendida na inicial se enquadra na espécie de tutela antecipada incidental, prevista no art. 300 do CPC, que visa resolver situação de perigo iminente, na qual o decurso tempo ameaça o direito material almejado. Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Assim, quanto ao provimento liminar deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (arts. 300, § 3.º, do CPC). No caso dos autos, a parte autora requer a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte, o que não se justifica no caso concreto, sobretudo levando-se em consideração que os descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2024, conforme extrato juntado. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual. Isto posto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária. Por todo o exposto, não vislumbro os requisitos do art. 300 do NCPC, assim indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3. Ato contínuo, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ficando advertida dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC). 4. Em razão da hipossuficiência da requerente e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e ordeno que a parte ré apresente no momento da sua defesa o instrumento contratual debatido nos autos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 400, do CPC). 5. Ressalte-se que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC). Cumpra-se. TERESINA, 5 de junho de 2025. VANESSA DA SILVA BRITO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina