Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIELLE CRISTINA DA SILVA SOUSA
REU: GUSTAVO CARVALHO AGUIAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800562-47.2019.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Variação Cambial]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCIELLE CRISTINA DA SILVA SOUSA em face de GUSTAVO CARVALHO AGUIAR, na qual foi determinada a realização de prova pericial técnica, tendo sido nomeado perito judicial, o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.880,00 (Id. 76879926). As partes manifestaram-se acerca da proposta apresentada, tendo ambas impugnado o valor dos honorários (Ids. 77123456 e 77345678), ocasião em que o expert, instado a se pronunciar, manteve integralmente o montante inicialmente proposto (Id. 77567890). Conforme já consignado nos autos, incumbe à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, porquanto a prova técnica requerida se destina à comprovação de fato cujo ônus lhe compete, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como da decisão anteriormente proferida (Id. 78012345). Não obstante, verifica-se que, até o presente momento, não houve comprovação do adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, persistindo a controvérsia quanto ao valor, sem, contudo, a adoção de providência concreta para viabilizar a produção da prova. Ressalte-se que a impugnação ao valor dos honorários, por si só, não tem o condão de suspender indefinidamente o andamento do feito, sobretudo quando já oportunizado o contraditório e inexistente consenso entre as partes, cabendo ao Juízo assegurar a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a produção da prova pericial constitui ônus da parte que a requereu ou a quem aproveita, de modo que a ausência de adiantamento dos honorários implica preclusão da prova, devendo o feito prosseguir com base nos elementos já constantes dos autos. Dessa forma, a fim de evitar a paralisação indevida do processo e garantir sua regular tramitação, INTIME-SE a parte requerida, GUSTAVO CARVALHO AGUIAR, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova pericial, com o consequente prosseguimento do feito para julgamento, com fundamento no conjunto probatório já produzido. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. José de Freitas/PI, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas