Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: GERSON DE ANDRADE ALENCAR DECISÃO O exequente pugna pela penhora sob o percentual dos rendimentos mensais da executada além de ordem de bloqueio reiterada. Decido. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salário, justificada pelo caráter alimentar da verba. Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família sendo certo que o seu bloqueio o impedirá de pagar as contas essenciais, como: energia, água, alimentação e plano de saúde. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833 do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, especificamente extrato bancário, sendo inegável que tal valor é essencial para a subsistência do executado. Segundo previsão do citado artigo, “São impenhoráveis” (caput), dentre outros bens materiais e imateriais, “os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º” (inciso IV) e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos” (inciso X), também objeto de ressalva pelo § 2.º. Nesse caso, me atento ao § 2.º, pois o crédito exequendo não tem natureza alimentar, bem como os proventos da devedora não excedem 50 salários mínimos mensais. A relativização da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, deve ser feita em caráter excepcional, quando a hipótese dos autos permite que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Não há elementos nos autos que façam concluir com segurança que o percentual perseguido não resultará em comprometimento da renda da executada e dos seus familiares, ao revés, de acordo com as regras de experiência comum, a penhora sobre o salário da devedora, ultrapassará o limite da manutenção da dignidade da pessoa humana, com encargo por demais oneroso, já que aufere renda mensal módica, que penhorada no percentual pretendido, importaria em redução para o sustento da devedora, cujas despesas mínimas são presumidas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817347-08.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] indefiro o pedido de penhora de percentual de salário a teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC que se encontra em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com vistas não prejudicar o sustento do executado e sua família. Expediente necessários. Intime-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina