Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800323-09.2022.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800323-09.2022.8.18.0071, interposta por por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, ora embargado. Na decisão recorrida (ID 28978676), esta Relatoria deu parcial provimento ao recurso do autor/embargado, nos seguintes termos: [...] Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Inverto os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% sobre o valor da condenação. [...] Nas suas razões recursais (ID 29493609), o embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que restou devidamente comprovada a transferência dos valores em favor da parte autora, por meio de resposta a ofício expedido ao Banco Bradesco, bem como por manifestação do próprio autor nos autos, circunstâncias que tornariam incontroverso o recebimento do montante contratado. Defende, assim, a necessidade de retificação do julgado, a fim de que seja reconhecida a comprovação do crédito na conta da parte autora, com a consequente atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença de improcedência. Nas contrarrazões (ID 30359167), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer vício no decisum, sustentando que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e que a pretensão da embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é promover nova análise do mérito da causa, mas tão somente aperfeiçoar a decisão judicial quando presente algum dos vícios legalmente previstos. Pois bem. No presente caso, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que houve efetiva comprovação da transferência dos valores contratados em favor da parte autora, circunstância que não teria sido devidamente considerada na decisão embargada. Assiste-lhe razão. Isso porque, embora conste do decisum que os documentos juntados pela instituição financeira (IDs 27019904 e 27019905) seriam insuficientes para comprovar a efetiva disponibilização do crédito, em razão de sua natureza unilateral, verifica-se que há elemento probatório relevante que não foi devidamente valorado, consistente na resposta ao ofício encaminhado ao BANCO BRADESCO S.A. (ID 27020526), a qual confirma a existência de transferência do banco recorrente para a conta da parte recorrida. Conforme informado pela referida instituição financeira, foi localizado o crédito no valor de R$ 3.489,43 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), realizado em 04/11/2019, oriundo de TED remetida pelo Banco Olé Bonsucesso, evidenciando a efetiva disponibilização de parte do valor contratado. Cumpre observar, ainda, que a operação discutida nos autos trata de refinanciamento, modalidade em que parte do valor contratado é destinada à quitação de débitos anteriores, razão pela qual o montante efetivamente creditado na conta do consumidor não corresponde, necessariamente, ao valor total da contratação. Nesse sentido, a análise do extrato de consignações do INSS da parte autora (ID 27019893) corrobora tal dinâmica, demonstrando que o contrato nº 177680583 foi excluído do sistema em 01/11/2019, mesma data em que houve a inclusão do contrato nº 178213652, objeto da presente demanda, o que evidencia a substituição da dívida anterior por nova operação, típica de refinanciamento. Dessa forma, considerando a existência de contrato devidamente assinado pela parte embargada (ID 27019903), aliado à comprovação da transferência do numerário (ID 27020526), mostra-se atendido o ônus probatório que incumbia à instituição financeira, não havendo falar em inexistência ou nulidade do negócio jurídico, tampouco em falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais, ao contrário do que prevê a Súmula 18 desta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação da contratação e do repasse dos valores afasta a alegação de irregularidade do negócio jurídico, bem como eventual pretensão indenizatória: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado e adequar o julgado à realidade probatória dos autos. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedente a presente ação. 3. DECISÃO Com esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo os efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por José Rodrigues Da Silva, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Por consequência, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator