Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA MARQUES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou parcialmente procedente, declarando a ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária "Cesta B Expresso1" e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, com devolução simples dos valores anteriores, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição quinquenal na repetição de indébito; (ii) verificar a incidência de decadência para a declaração de nulidade das tarifas cobradas; (iii) avaliar a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias e a consequente condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois o prazo conta-se a partir do último desconto indevido, que fixam como marco inicial a data do último desconto efetivado, considerando a natureza de trato sucessivo da relação. 4. A decadência também não se aplica, uma vez que a demanda envolve relação de trato sucessivo e pretensão de declaração de nulidade contratual, sujeita ao prazo prescricional, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa ou prévia contratação é ilegal, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJ-PI, que exige a prévia contratação e autorização para a cobrança, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. 6. Restando demonstrado que a parte apelada não autorizou a cobrança da tarifa "Cesta B Expresso1" e não havendo comprovação pelo banco recorrente da existência de contrato válido, é legítima a condenação em danos materiais e morais, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência nas relações de consumo. 7. A fixação do valor da indenização por danos morais se mostra proporcional à extensão do dano, considerando a inexistência de elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se configura prescrição quinquenal para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários, sendo o termo inicial a data do último desconto. 2. Em ações que discutem nulidade contratual e envolvem relação de trato sucessivo, não se aplica a decadência prevista no Código Civil, mas sim a prescrição quinquenal do CDC. 3. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia autorização ou contrato formal é ilegal e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 490 e 932, V, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42; CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.088/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.08.2019; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800064-47.2022.8.18.0060, Rel. José Francisco Do Nascimento, j. 24.02.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0803766-59.2020.8.18.0031, Rel. José Francisco Do Nascimento, j. 12.05.2023. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802027-45.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO que move o ESPÓLIO DE JOSE VIEIRA DA SILVA, ora apelado. Em sentença (ID 21119195), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos que segue: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.” Após Embargos de Declaração do réu/apelante (ID 21119194), o Magistrado acolheu (ID 21119200), determinando: “conheço dos embargos de declaração e atribuo-lhes efeito modificativo, suprindo a omissão que inquina a Sentença embargada, para determinar que a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples.”. Apelação Cível interposta pelo banco réu (ID 21119203) requerendo reforma da sentença, com improcedência dos pedidos do autor, ou, subsidiariamente, indeferimento ao pagamento de danos morais e materiais ou minorar seus valores. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21119214). Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 21370418). É o relatório. Passo a decidir. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo à análise. III – DAS PRELIMINARES 1 - Da Prescrição Afirma o banco apelante pela aplicação da prescrição quinquenal, o que culminaria no reconhecimento da prescrição da presente demanda. Contudo, não merece prosperar tais termos, pois aplicando-se o referido prazo prescricional, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto. Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (31/08/2022) e a data do último desconto mencionado nos autos (17/08/2022, conforme extrato, ID 21119142), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, portanto, não há de se falar em prescrição. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. 2 – Da Decadência Defende o banco recorrente pela aplicação da decadência no caso em debate, considerando 4 (quatro) anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Contudo, o referido instituto não se aplica no caso vertente. De início, ressalta-se que a presente demanda de origem apresenta pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, bem como condenatória. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato de serviços bancários e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no CDC. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO). DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Em prejudicial do mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência quadrienal, nos termos do art. 178 do Código Civil. Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demandada decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação. Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada. 2. Verifica-se que a pretensão da parte consumidora não é atingida pela prescrição, vez que o desconto na conta da parte autora ainda estava ocorrendo ao tempo do ajuizamento da presente ação (id. 7684537), sendo evidente, portanto, que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor fora respeitado. 3. No mérito, compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 4. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 5. Na verdade, a apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 6. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 7. A despeito da falha na prestação do serviço, a parte autora/apelante não demonstrou qualquer abalo psicológico experimentado. O simples registro de dívida ou a mera cobrança, sem a comprovação de qualquer fato adicional, como a negativação do nome consumidor, por exemplo, não é suficiente para caracterizar dano de ordem moral, devendo a parte autora demonstrar que houve abalo à honra ou imagem. Contudo, como visto, não há qualquer prova nesse sentido. 8. Litigância de má-fé inocorrente. 9. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803766-59.2020.8.18.0031, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO - FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL - ABUSIVIDADE - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CONVERSÃO EXTRA PETITA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário
trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a decadência como estampado na sentença ora atacada. 2. Precedentes de diversos Tribunais estaduais, reconhecendo a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado. 3. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818225-93.2021.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada, especificamente: TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. No caso dos autos, restou comprovado desconto da referida tarifa na conta da parte apelada, que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco recorrente não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC. Logo, não restando demonstrado que a apelada contratou tal serviço, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através da sua súmula 35, vejamos: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do consumidor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, o magistrado primevo, em sede de embargos de declaração, determinou que a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples. Assim, mantenho o entendimento estipulado pelo Juízo de 1º grau quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, diante do princípio da "reformatio in pejus". Ademais, reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material. Assim, observo que a sentença em debate apresentou valores em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade referente à indenização a título de dano moral, não merecendo reforma em seu teor. V - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Condeno o banco réu, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora/apelada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.