Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., JOANA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: JOANA PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DO IPCA. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso da parte autora, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação da taxa SELIC e a adequação dos consectários legais à legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento firmado em tema repetitivo do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não fixou expressamente os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, configurando omissão relevante. 5. A responsabilidade reconhecida é extracontratual, impondo a observância de critérios específicos para atualização do débito. 6. A Lei nº 14.905/2024 altera o art. 406 do Código Civil e estabelece que, na ausência de taxa convencionada, os juros seguem a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA), enquanto a correção monetária observa o IPCA. 7. O STJ, no Tema Repetitivo 1368, fixa que, antes da vigência da referida lei, a SELIC deve ser aplicada como taxa única, vedada a cumulação com outros índices. 8. A observância de precedentes vinculantes é obrigatória, conforme art. 927 do CPC, garantindo segurança jurídica e uniformidade decisória. 9. Juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. 10. Para danos materiais, juros e correção incidem desde cada desconto indevido; para danos morais, juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento, conforme súmulas do STJ. 11. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a SELIC; a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA para correção monetária e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto aos consectários legais autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC aos débitos civis, vedada sua cumulação com outros índices. 3. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir o IPCA e os juros a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 4. Juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, e 927; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2022; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803487-63.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803487-63.2023.8.18.0065, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, JOANA PEREIRA DE SOUSA, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O acórdão embargado, reconheceu, em síntese, a inexistência de contrato válido ante a ausência de apresentação do instrumento contratual; a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ; a legitimidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e a configuração do dano moral, fixando a indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões recursais (id 28601565), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação; sustentando a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único até 30/08/2024, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP; e a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para adequação dos consectários legais da condenação, ao argumento de tratar-se de matéria de ordem pública. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de omissão no acórdão embargado e requer a manutenção integral do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I - ADMISSIBILIDADE De partida, considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, dele conheço. II - DO MÉRITO Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil. Em verdade, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia: Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator