Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros (22) DECISÃO
Exequente: a) a suspensão do curso da execução fiscal; b) o sobrestamento dos atos executórios até o encerramento da falência; e c) a ressalva de prosseguimento em face de eventuais corresponsáveis tributários. É o breve relato. Passo a decidir. A pretensão do Exequente encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável à execução fiscal contra devedor em regime falimentar. A tese jurídica central a ser aplicada é a do Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Com efeito, a decretação da falência do devedor principal impõe o dever de suspensão da execução fiscal nesta Vara, conforme a regra de atração do Juízo Universal para os atos executórios que envolvam o patrimônio da massa falida. O artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) é claro ao dispor: Art. 7º-A. [...] § 4º [...] V – compete ao juízo da falência a prática de quaisquer atos de arrecadação, de constrição, de expropriação e de substituição de garantias, relativos ao patrimônio do devedor, nas execuções fiscais de que trata o inciso III do caput do art. 6º desta Lei; O pedido de suspensão formulado pelo próprio Estado do Piauí, na condição de Exequente, ratifica a necessidade de o feito aguardar o desfecho do processo de falência. Por outro lado, a suspensão se limita aos atos de constrição e expropriação sobre os bens da Executada principal, não atingindo eventual prosseguimento contra corresponsáveis tributários, nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o que foi expressamente ressalvado pelo Exequente. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e, em observância ao disposto no Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação à devedora principal VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, devendo o feito permanecer sobrestado até o encerramento da falência. O LEVANTAMENTO de quaisquer penhoras, indisponibilidades, ou restrições de bens e direitos (ex: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) que porventura tenham sido efetivadas nos presentes autos em desfavor do patrimônio da Executada VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, cabendo o juízo falimentar a administração e liquidação de tais ativos. A RESSALVA de que a suspensão não impede o prosseguimento da execução fiscal em face de eventuais corresponsáveis tributários que figurem ou venham a figurar no polo passivo, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/80. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024157-76.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A para cobrança de crédito tributário. Em petição retro, o Exequente informa que o crédito objeto da presente execução foi regularmente habilitado no processo falimentar da Executada, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Incidente nº 0001237-89.2025.8.26.0100). Diante disso, requer o
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros (22) DECISÃO
Exequente: a) a suspensão do curso da execução fiscal; b) o sobrestamento dos atos executórios até o encerramento da falência; e c) a ressalva de prosseguimento em face de eventuais corresponsáveis tributários. É o breve relato. Passo a decidir. A pretensão do Exequente encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável à execução fiscal contra devedor em regime falimentar. A tese jurídica central a ser aplicada é a do Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Com efeito, a decretação da falência do devedor principal impõe o dever de suspensão da execução fiscal nesta Vara, conforme a regra de atração do Juízo Universal para os atos executórios que envolvam o patrimônio da massa falida. O artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) é claro ao dispor: Art. 7º-A. [...] § 4º [...] V – compete ao juízo da falência a prática de quaisquer atos de arrecadação, de constrição, de expropriação e de substituição de garantias, relativos ao patrimônio do devedor, nas execuções fiscais de que trata o inciso III do caput do art. 6º desta Lei; O pedido de suspensão formulado pelo próprio Estado do Piauí, na condição de Exequente, ratifica a necessidade de o feito aguardar o desfecho do processo de falência. Por outro lado, a suspensão se limita aos atos de constrição e expropriação sobre os bens da Executada principal, não atingindo eventual prosseguimento contra corresponsáveis tributários, nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o que foi expressamente ressalvado pelo Exequente. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e, em observância ao disposto no Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação à devedora principal VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, devendo o feito permanecer sobrestado até o encerramento da falência. O LEVANTAMENTO de quaisquer penhoras, indisponibilidades, ou restrições de bens e direitos (ex: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) que porventura tenham sido efetivadas nos presentes autos em desfavor do patrimônio da Executada VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, cabendo o juízo falimentar a administração e liquidação de tais ativos. A RESSALVA de que a suspensão não impede o prosseguimento da execução fiscal em face de eventuais corresponsáveis tributários que figurem ou venham a figurar no polo passivo, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/80. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024157-76.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A para cobrança de crédito tributário. Em petição retro, o Exequente informa que o crédito objeto da presente execução foi regularmente habilitado no processo falimentar da Executada, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Incidente nº 0001237-89.2025.8.26.0100). Diante disso, requer o
16/12/2025, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros (22) DECISÃO
Exequente: a) a suspensão do curso da execução fiscal; b) o sobrestamento dos atos executórios até o encerramento da falência; e c) a ressalva de prosseguimento em face de eventuais corresponsáveis tributários. É o breve relato. Passo a decidir. A pretensão do Exequente encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável à execução fiscal contra devedor em regime falimentar. A tese jurídica central a ser aplicada é a do Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Com efeito, a decretação da falência do devedor principal impõe o dever de suspensão da execução fiscal nesta Vara, conforme a regra de atração do Juízo Universal para os atos executórios que envolvam o patrimônio da massa falida. O artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) é claro ao dispor: Art. 7º-A. [...] § 4º [...] V – compete ao juízo da falência a prática de quaisquer atos de arrecadação, de constrição, de expropriação e de substituição de garantias, relativos ao patrimônio do devedor, nas execuções fiscais de que trata o inciso III do caput do art. 6º desta Lei; O pedido de suspensão formulado pelo próprio Estado do Piauí, na condição de Exequente, ratifica a necessidade de o feito aguardar o desfecho do processo de falência. Por outro lado, a suspensão se limita aos atos de constrição e expropriação sobre os bens da Executada principal, não atingindo eventual prosseguimento contra corresponsáveis tributários, nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o que foi expressamente ressalvado pelo Exequente. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e, em observância ao disposto no Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação à devedora principal VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, devendo o feito permanecer sobrestado até o encerramento da falência. O LEVANTAMENTO de quaisquer penhoras, indisponibilidades, ou restrições de bens e direitos (ex: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) que porventura tenham sido efetivadas nos presentes autos em desfavor do patrimônio da Executada VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, cabendo o juízo falimentar a administração e liquidação de tais ativos. A RESSALVA de que a suspensão não impede o prosseguimento da execução fiscal em face de eventuais corresponsáveis tributários que figurem ou venham a figurar no polo passivo, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/80. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024157-76.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A para cobrança de crédito tributário. Em petição retro, o Exequente informa que o crédito objeto da presente execução foi regularmente habilitado no processo falimentar da Executada, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Incidente nº 0001237-89.2025.8.26.0100). Diante disso, requer o