Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: E J C SERVICOS E COMERCIO LTDA, LUIZ VINICIUS BRITO DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828722-30.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de E J C SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e LUIZ VINICIUS BRITO DE CARVALHO, objetivando a satisfação do crédito executado no valor de R$ 240.803,53 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e três reais e cinquenta e três centavos). Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidos mandados de citação, arresto, penhora e avaliação, contudo as diligências restaram infrutíferas, não tendo sido realizada, até o presente momento, a citação válida dos executados. A parte exequente, diante da dificuldade de localização dos devedores e de bens passíveis de constrição, requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo promovido o recolhimento das custas pertinentes. Considerando a ausência de citação válida, as providências ora requeridas devem ser apreciadas com a cautela própria da fase processual em que se encontra o feito. Todavia, a frustração das diligências ordinárias autoriza a adoção de medidas voltadas à localização dos executados e à identificação de bens eventualmente sujeitos a arresto executivo, na forma do art. 830 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar endereços e bens em nome dos executados, observando-se o limite do débito exequendo, no valor de R$ 240.803,53 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e três reais e cinquenta e três centavos). Havendo localização de ativos financeiros ou bens em nome dos executados, proceda-se à constrição, se cabível, na modalidade de arresto, até o limite do débito acima indicado, sem prejuízo da posterior conversão em penhora, após a regular citação/intimação dos executados e observância dos prazos legais. Obtidos novos endereços, expeçam-se os atos necessários à citação dos executados. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina