Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802914-21.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, onde a parte autora pretende o deferimento da liminar para que o banco requerido apresente cópia dos extratos bancários da conta individual do autor, referente aos meses de 07/2017, 10/2018, 04/2020, 05/2021, 05/2022, 11/2022, 05/2023, 02/2024 e 02/2025, bem como a comprovação dos depósitos dos contratos firmados, sob pena de multa, requerido na forma de produção antecipada de provas, onde o autor afirma, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos referente a serviços/operações que não contratou. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado segundo a sistemática do art. 976 do CPC (julgamento de demandas repetitivas), é necessário comprovar o prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos. Como se tem conhecimento, o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014, sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, passou a entender que a presente ação deve ser precedida de prévio pedido administrativo à instituição financeira para exibição do documento pretendido, sob pena de o autor ser carecedor de ação: "Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (Relator Ministro Luís Felipe Salomão). A tese acima é de observância obrigatória, consoante disposição do art. 985 do CPC, sob pena de reclamação ao STJ. Assim, INDEFIRO o pedido cautelar antecedente, considerando que o contrato em discussão e TED podem ser apresentados com a contestação, não havendo a necessidade de tal antecipação para o deslinde da demanda, bem como aquele poderia ter sido requerido diretamente ao Banco Requerido. Ademais, a parte Requerente poderia ter juntado seus extratos bancários comprovando o não recebimento de tal valor e, embora entendo ser este um documento imprescindível à propositura da presente ação, suspendo sua juntada, neste momento, considerando a pandemia vivida atualmente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO