Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO LIMA, JOAO DE SOUSA GERMANO, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800682-32.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Vistos.
Trata-se de Ação Cível proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO LIMA e outros, distribuída inicialmente em 31/03/2025. A parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita. Foi certificada a ausência de recolhimento das custas judiciais. Após manifestação do autor insistindo no rito da Lei nº 9.099/95, este Juízo, por meio de Despacho (ID: 80424090), afastou o rito sumaríssimo e intimou a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimado, o autor apresentou nova manifestação, reiterando seu pedido de prosseguimento da ação sob o rito da Lei 9.099/95 sem o pagamento de custas. O prazo para o recolhimento das custas, conforme a determinação judicial, transcorreu in albis sem que a parte autora procedesse ao devido recolhimento. É o breve relatório. Decido. O ajuizamento de ações que tramitam pelo rito do Procedimento Comum Cível exige o prévio recolhimento das custas processuais, salvo nos casos de concessão da gratuidade de justiça, o que foi expressamente negado pelo autor na inicial. Conforme registrado no Despacho de ID: 80424090, a parte autora foi intimada a recolher as custas em 15 dias, sob a expressa penalidade de cancelamento da distribuição. Tendo o autor deixado de atender à ordem judicial, embora devidamente intimado, e insistindo em tese já afastada por este Juízo, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito. A omissão da parte em cumprir o mandamento judicial quanto às custas inicial, após intimada para tal fim, implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290, CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas processuais, conforme determinado no Despacho de ID: 80424090. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí