Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA CRUZ DA SILVA
REU: OTACILIA SOARES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800666-20.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JOSÉ DA CRUZ DA SILVA, em face de OTACILIA SOARES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega ser residente e domiciliado, desde o seu nascimento e de seus irmãos, na localidade denominada Morro Alegre, município de Castelo do Piauí, em uma gleba de terra de 40,26,10 hectares. Aduz que exerce a posse sobre o imóvel há aproximadamente 40 (quarenta) anos, tendo realizado diversas benfeitorias, como poço tubular, cercas de arames farpados e plantações de árvores frutíferas. Afirma que a turbação se deu pela Requerida (viúva meeira do espólio de ANTONIO JOSÉ DA SILVA, falecido em 2000), que, após residir por anos em Teresina, notificou o Autor verbalmente para desocupar o imóvel, pois pretendia vendê-lo. A data da turbação foi alegada como sendo 07 de janeiro de 2021. A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o que foi deferido, e o pedido de liminar para manutenção de posse. O pedido liminar de manutenção de posse foi indeferido, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos da alegada turbação, não cumprindo os requisitos do Art. 561 do CPC. A Ré, embora citada, não compareceu à Audiência de Justificação Prévia realizada em 26/05/2022, sendo constatada sua ausência. Não houve apresentação de contestação nos autos. Na Audiência de Justificação (ID: 27771929), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Autor, cujos depoimentos se transcrevem integralmente: OITIVA DE JOAQUIM VIEIRA DE SOUSA Perguntas do Juiz: Que mora a muitos anos no Morro Alegre; Que conhece o autor desde que era pequeno; Que o autor mora no Morro Alegre com seu Pai; Que o proprietário da terra onde o autor está hoje era o Sr. Raimundo Soares; Que o autor mora nas terras desde pequeno, pois o pai já as ocupava; Que a Sra Otacília saiu de Morro Alegre a muitos anos e foi morar em Teresina-PI; Que não sabe dizer se a Sra Otacília está interferindo nas terras ocupadas pelo autor, ou se ela tentou toma-las. Perguntas do advogado: Que não lembra quando a Sra. Otacília foi embora para Teresina; Que não tem conhecimento de que a Sra Otacília quer vender as terras ocupadas pelo autor; Que o autor fez benfeitorias nas terras. OITIVA DE AGOSTINHO VIEIRA Perguntas do Juiz: Que mora no Morro Alegre há 30 anos; Que quando foi morar no Morro Alegre, o Sr. José da Cruz já morava lá com os pais; Que os pais dele ainda moram lá na mesma casa; Que há muitos anos a Sra. Otacília deixa o autor e seu pai morarem nas terras; Perguntas do advogado: Que o Sr. Manoel, pai do autor, sempre se apresentou como dono da terra; Que o autor fez benfeitorias na terra. É o que importa relatar. Decido. O primeiro requisito (Posse) está demonstrado, pois o Autor e sua família residem e usam o imóvel na localidade Morro Alegre há aproximadamente 40 anos, tendo realizado benfeitorias. As testemunhas confirmaram que o Autor mora nas terras desde pequeno e que o pai já as ocupava e que ele e a família moram ali há muitos anos. O ponto crucial e o fato constitutivo do direito do Autor é o ato de turbação (inciso II do Art. 561 do CPC), que, segundo a inicial, consistiu na notificação verbal da Ré para desocupação do imóvel, em virtude de sua intenção de vendê-lo. Contudo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório na Audiência de Justificação, que serviria para corroborar a alegada turbação, não foi conclusiva. A testemunha Joaquim Vieira de Sousa expressamente declarou não saber se a Sra. Otacília estava interferindo nas terras ocupadas pelo Autor ou se tentou tomá-las, e que não tinha conhecimento de que a Sra. Otacília queria vender as terras. A testemunha Agostinho Vieira, por sua vez, mencionou apenas que a Sra. Otacília "deixa o autor e seu pai morarem nas terras", não confirmando qualquer ato de ameaça ou oposição. O mero receio subjetivo ou a manifestação verbal de uma intenção futura de venda, desacompanhada de atos materiais de interferência ou ameaça concreta, não configura a turbação necessária para o acolhimento do interdito possessório. No caso, a falta de comprovação do ato de turbação pelo Autor, que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, impõe a improcedência do pedido. Pelo exposto, em razão da ausência de comprovação do ato de turbação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de Ação de Manutenção de Posse, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Todavia, por ter sido deferido o benefício da Justiça Gratuita, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, uma vez que a Requerida, embora citada, não compareceu aos autos para contestar ou constituir procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí