Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES DO CARMO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000532-65.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Cível proposta por ANTONIO SOARES DO CARMO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. O autor alega ser aposentado e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo nº 765707250, no valor de R$ 875,00, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que é analfabeto e que a assinatura constante no instrumento apresentado pelo banco é falsa. O réu apresentou contestação e documentos, incluindo cópia do contrato (ID: 68765061) e um comprovante de transferência interna (TED) (ID: 68765060), defendendo a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. O autor apresentou réplica, demonstrando que os dados bancários da TED apresentada pelo banco (Agência 5795-9, Conta 533521) divergem totalmente de sua conta real no Banco do Brasil (Agência 758-2, Conta 25.427-4), conforme imagem de seu cartão magnético. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC). A relação é de consumo, com inversão do ônus da prova já deferida. Para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, a lei exige que o instrumento seja público ou, se particular, assinado a rogo por procurador constituído por instrumento público (Art. 595 do Código Civil). No caso, o banco juntou um contrato particular com uma assinatura por extenso (ID: 68765061). O autor nega a assinatura e aponta "falsificação grosseira", reiterando que assina apenas com a digital. O banco não logrou provar a autenticidade da assinatura (Art. 429, II, CPC), tampouco observou as formalidades legais para contratação com analfabetos, o que torna o negócio jurídico nulo. A prova técnica produzida pelo autor em réplica é cabal. O comprovante de "TED" fornecido pelo banco (ID 68765060) indica crédito em conta de número 533521, agência 5795-9. Contudo, o cartão do benefício do autor (ID: 19146136) prova que sua conta é a 25.427-4, agência 758-2. Não há prova de que o dinheiro ingressou na esfera patrimonial do requerente. Assim, sem prova da contratação hígida e sem prova do repasse do valor, a cobrança é integralmente indevida. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, o desconto indevido em verba alimentar de idoso analfabeto configura dano in re ipsa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (Art. 487, I, CPC) para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato nº 765707250; CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, corrigidas pelo INPC desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí