Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA MARIA DA SILVA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800304-86.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto]
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe em que a autora pugna refaturamento das faturas dos meses de abril e maio de 2024, sem prejuízo de outras faturas emitidas no decorrer deste processo, adequando à cobrança à média do histórico de consumo relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da primeira cobrança errada, repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. Aduz a autora que, no mês de abril houve um repentino aumento nos valores de sua média regular de consumo de água. Destaca que possuía uma média de consumo de 64m³, que passou a 141m³ no mês de abril, recebendo fatura no valor de R$ 2.425,17 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos). A autora garante que não houve alteração nos hábitos de consumo de água na sua residência, que motivasse esse aumento exponencial, não havendo justificava plausível para que a concessionária não realize a vistoria na unidade consumidora. Assevera, ainda, que a concessionária vem se recusando a fazer inspeção na unidade consumidora da autora. Dessa forma, a autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a inspeção do hidrômetro, o refaturamento de todas as faturas desde abril de 2024 até o presente momento, com a repetição do indébito dos valores pagos a mais em decorrência das cobranças abusivas, sem prejuízo de indenização por danos morais. Juntou documentos. A Agespisa apresentou contestação munida de documentos alegando que o histórico de medição e consumo da ligação de água da UC em análise apresenta o consumo mensal de água entre 29m³ e 80m³; que existem débitos pretéritos, inclusive de parcelamentos não cumpridos. Instada, a parte autora não apresentou réplica, nem se manifestou sobre os documentos juntados pela requerida. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS As partes, embora tenham feito o protesto genérico de provas, não procederam sua especificação (fato a ser provado e meio de prova) no momento adequado (contestação e réplica). Sendo assim, não havendo provas a serem produzidas ante a preclusão, passo ao julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I do Código de Processo Civil). Direito do Consumidor, inversão do ônus da prova e presunção de veracidade de atos administrativos Entendo que é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por subsunção direta aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não é uma consequência direta disso. O artigo 6º, inciso VIII estabelece condicionantes: verossimilhança ou hipossuficiência. No caso, a verossimilhança é afastada, ao meu sentir pelo Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água da UC, inclusive pela fatura do mês de abril/2024, donde se extrai o consumo de meses anteriores. Quanto à hipossuficiência, esta não pode se confundir com vulnerabilidade. Neste raciocínio trago à baila o conceito do Professor Flavio Tartuce: "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)(Grifei)" "Trata-se de “um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto” - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34. Logo, todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque, processualmente, o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova. No caso em apreço, o consumidor está assistido por advogado e possui inúmeros meios de prova para comprovar o alegado. Assim, não se justifica tal inversão. Prova produzida No caso em apreço, a requerida apresentou Histórico de Medição e Consumo da unidade consumidora, onde se verifica que em diversos meses o consumo da requerente extrapola o consumo que foi medido no mês de abril/2024. Embora não se trate de acusação de fraude, mas da possibilidade de defeito no medidor, o que está sendo cobrado nada mais é do que o que a parte autora efetivamente consumiu, acrescido de juros e multas decorrentes da impontualidade. Instada a apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre os documentos lançados pela requerida a parte autora se manteve inerte, não se insurgindo contra as alegações e prova produzida. Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Os fatos constitutivos são aqueles que dão suporte à pretensão deduzida pelo autor. Observo que as provas juntadas pelo autor não corroboram a narrativa da petição inicial e, portanto, do suposto fato constitutivo do direito do autor, notadamente quanto à incorreta medição do consumo da UC. O Histórico de Medição e Consumo juntado pela requerida demonstra que o consumo verificado no mês de abril/2024 é compatível com o perfil de consumo da UC. Portanto, tudo que se produziu indica a licitude da cobrança, não tendo a parte autora produzido qualquer prova do seu alegado (que era seu ônus, conforme tópico anterior), devendo os pedidos autorias serem julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Verificado o trânsito em julgado apure-se as custas e intime-se a requerente para pagamento. Caso não haja pagamento, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD, ficando desde já autorizados a inscrição do devedor no aludido sistema e o seu cancelamento imediato se efetuado o pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito