Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA ELENA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA I RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0801229-52.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801229-52.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA SUSTENTADA POR POSTES DE MADEIRA PRECÁRIOS. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidora contra sentença que determinou a substituição de postes de madeira deteriorados e a regularização do fornecimento de energia elétrica, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. 2. A concessionária sustenta nulidade da sentença e inexistência de falha na prestação do serviço. A consumidora, em apelação adesiva, requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) saber se restou configurada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar indenização por danos morais e eventual majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sentença suficientemente fundamentada, com exame das provas e dos pontos essenciais da controvérsia, afastando-se a nulidade arguida. 5. Configuração de falha na prestação do serviço essencial, diante da manutenção de rede elétrica em condições precárias, sustentada por postes de madeira deteriorados, em desacordo com os parâmetros legais de segurança e continuidade. 6. Responsabilidade objetiva da concessionária, não afastada por prova de causa excludente. Dano moral in re ipsa configurado. 7. Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A precariedade estrutural da rede elétrica, com postes deteriorados, configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária. 2. O dano moral decorrente dessa falha é presumido e independe de comprovação do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; L. nº 8.987/1995, art. 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.06.2022; TJ-RJ, APL 0003844-49.2019.8.19.0078, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, 20ª Câmara Cível, j. 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.885.205/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.03.2022. Em suas razões recursais, a Recorrente aduziu violação aos arts. 927 e 944 do CC. A parte Recorrida apresentou contrarrazões, Id. 30850260, requerendo seja inadmitido o recurso especial ou, se conhecido, seja desprovido. É o relatório. Decido fundamentadamente. II FUNDAMENTAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos processuais genéricos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Recurso Especial é tempestivo e teve o preparo recolhido. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal formal. CAPÍTULO 1 – Da regularidade do procedimento A concessionária alegou que, após vistoria técnica, foram constatadas irregularidades em instalações elétricas internas de algumas unidades consumidoras, o que pode acarretar as quedas de energia, e, neste caso, a empresa recorrente não poderia ser responsabilizada. Contudo, deixa de indicar, de forma específica, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido ao reconhecer a falha do serviço. A fundamentação recursal limita-se à invocação genérica de regularidade do procedimento adotado pela concessionária, sem, contudo, apontar o artigo de lei federal supostamente vulnerado nesse capítulo. Tal omissão inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e obsta o exame do recurso pela via eleita. Por conseguinte, a deficiência de fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. CAPÍTULO 2 – Violação ao art. 927 do CC A parte recorrente sustentou violação ao art. 927 do CC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente a responsabilidade civil da concessionária, apesar de sua conduta estar amparada por previsão legal e regulamentar. Defendeu que não restou demonstrado nos autos qualquer conduta ilícita da concessionária ou de seus agentes, tampouco comprovação de nexo causal entre essa conduta e o suposto dano. Assim, ao reputar ilícita a conduta da concessionária, o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada o art. 927 do Código Civil, reconhecendo, de forma genérica, a responsabilidade objetiva da concessionária, pela teoria do risco integral. O acórdão recorrido, por seu turno, entendeu pela presença de elementos e provas concretos a demonstrar a falha na prestação do serviço pela concessionária, vulnerando sua qualidade, continuidade e segurança, o que gerou responsabilidade civil. Veja: Por consequência, a concessionária de serviço público, ao realizar a exploração do fornecimento de energia elétrica, assume obrigações reforçadas quanto à qualidade, continuidade e segurança do serviço. No caso em análise, restou comprovado que o fornecimento de energia elétrica à consumidora se dava por meio de rede sustentada por postes de madeira deteriorados e até amparados por escoras. As fotografias e vídeos acostados à inicial, não impugnados pela Equatorial, revelam de forma inconteste a precariedade da infraestrutura. Essa precariedade, por si só, é incompatível com o conceito legal de serviço adequado e seguro, e é plenamente apta a gerar as oscilações e quedas de energia elétrica relatadas na inicial. É evidente que uma rede de distribuição apoiada em estruturas frágeis, envelhecidas e sem manutenção preventiva não possui condições técnicas de suportar, de forma estável, a carga necessária ao atendimento da comunidade. Por outro lado, a concessionária, a quem competia demonstrar que a infraestrutura existente atendia aos padrões técnicos exigidos pela ANEEL e que as oscilações não tinham relação com a precariedade estrutural, não se desincumbiu desse ônus. Não apresentou laudo técnico, relatório de inspeção ou qualquer documento capaz de infirmar o acervo probatório produzido pela autora. (…) Portanto, demonstrada a prestação do serviço mediante estrutura precária, em descompasso com os parâmetros técnicos e jurídicos, e ausente prova em contrário por parte da concessionária, a responsabilidade da Equatorial é inequívoca, devendo ser mantida a obrigação de substituir os postes e de garantir o regular o fornecimento do serviço. No caso em exame, não obstante aponte violação ao referido dispositivo, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso pretende demonstrar a ausência de elementos caraterizadores da responsabilidade civil da concessionária. Ocorre que suas pretensões transparecem justamente o oposto do que entendeu o julgador no âmbito de sua persuasão racional. Desse modo, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. CAPÍTULO 3 – Do quantum indenizatório Por fim, a recorrente sustenta que o quantum arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo, pugnando por sua redução a patamares condizentes com a realidade fática. Contudo, deixa de indicar, de forma específica, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido ao fixar o referido montante. A fundamentação recursal limita-se à invocação genérica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, apontar o artigo de lei federal supostamente vulnerado nesse capítulo. Tal omissão inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e obsta o exame do recurso pela via eleita. Por conseguinte, a deficiência de fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. III DISPOSITIVO Forte nessas razões, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí