Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALY NYCOLY LIMA SANCHEZ RAMIREZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800036-79.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NATALY NYCOLY LIMA SANCHEZ RAMIREZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que entre meados de setembro do ano passado, a requerente dirigiu-se até uma das agências da requerida (agência n. 2413), na cidade de Campo Maior Piauí, para solicitar um empréstimo, depois de ocorrer todos os trâmites para adquirir o empréstimo, assinou juntamente com o banco, as documentações necessárias para obtenção dos valores, entre elas uma que detalhava com precisão como seria o pagamento das parcelas do referido empréstimo. Assevera que ao verificar o aplicativo do banco, na data da terceira parcela, se surpreendeu com o valor cobrado pela agência bancária, em total discrepância com a tabela de fluxo de pagamento do empréstimo, ao qual informa que no mês de novembro de 2024 o valor da parcela seria de R$ 1.749,54 (um mil setecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) sendo que o valor cobrado pela requerente foi R$ 2.994,42 (dois mil e novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Manifesta que sem entender os motivos por trás da cobrança, a requerente buscou a agência para esclarecimento, que por sua vez não soube responder sobre o motivo que ocasionou tal cobrança, e que nada poderia fazer. Afirma que inconformada, tentou outros meios, como entrar em contato com a central da empresa requerida que também não conseguiu explicar e nem resolver o problema Pontua que prestou reclamação no site CONSUMIDOR.GOV, sob nª de protocolo da reclamação: 2024.11/00010049133. Requer seja julgada procedente a presente demanda, condenando-se a Requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 5.988,84 (cinco mil e novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem com a condenação a título de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 68799453 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 78224625). Contestação de ID nº 79663515, na qual o requerido manifestou ter agido no exercício regular de seu direito e pleiteou, no mérito, a total improcedência. Réplica à contestação (ID nº 80482575). Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A parte autora alega ter sofrido cobrança indevida por parte do banco demandando, requerendo a repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, ressalto que
cuida-se de relação contratual entabulada entre pessoa física tomadora de crédito e instituição bancária e financeira, de relações de consumo. Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, do que se infere ser possível a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51. Por outro lado, verifico que, no momento da assinatura do contrato, a autora foi cientificada das cláusulas que o regiam, bem como dos encargos a eles concernentes. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo do Réu. Devedor confesso de obrigação vencida. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. Eventual intervenção judicial no pactuado entre as partes obedecerá ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421, p.u., do Código Civil. Abusividades não demonstradas. Ônus do réu. Súmula nº 330 desta Corte: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sentença que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02811179420188190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CESSÃO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RENOVAÇÃO CONTRATUAL. Cláusula contratual dispondo sobre a possibilidade de renovação contratual bastando a manifestação de vontade do cessionário seis meses antes do termo final do pacto vigente – Ato praticado pelo autor no prazo convencionado – O contrato faz lei entre as partes e o seu cumprimento encontra amparo no princípio "pacta sunt servanda", que somente pode ser relativizado se firmado sobre vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que certamente não é o caso dos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10254447320218260554 Santo André, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Uma vez aceitas as condições, o aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis. No caso sub judice, a parte autora alega não ter entendido os motivos por trás da cobrança. No entanto, nos termos da cédula de empréstimo pactuada entre as partes, mais precisamente, cláusulas 3.4 e 3.4.1., restou fixado que: Ademais, o referido instrumento contratual resta assinado a punho pela parte autora, havendo sua ciência quanto aos termos do contrato entabulado. Nesse sentido, não vislumbro que mereça guarida o pleito autoral. Com efeito, os elementos informativos inseridos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros e encargos, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor”. Cabe ressaltar que não há como constar que a cobrança se deu sem o conhecimento da parte autora, vez que expressamente previstas as condições no contrato, juntado pela própria parte autora, especifica todas as taxas e os respectivos valores, figurando sua assinatura no contrato em comento. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Restou ausente, no caso, a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano causado ao autor, não havendo que se falar em responsabilidade civil. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Em razão do entendimento acima, restam prejudicados os pleitos autorais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 13 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior