Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800362-72.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de manifestação de id 88002502 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 87037873, p. 2). Em análise aos cálculos de id 88000849 realizado pela Contadoria do e. TJPI, restou demonstrado que o depósito foi suficiente para satisfação do débito, haja vista que o valor desta execução é no montante de R$ 15.243,02 (quinze mil duzentos e quarenta e três reais e dois centavos). Ora, conclui-se pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe a sua conta bancária e juntar o comprovante de pagamento de custas, no valor de R$ 1.988,22 (hum mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente às custas arbitradas no acórdão de id 85952790. Indicado os seus dados bancários, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 1.034,25 (hum mil e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade da parte executada. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 9.278,36 (nove mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade da parte autora MARIA DA PAZ DE SOUSA indicada no id 88002502. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 5.964,66 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade do advogado da parte autora indicada no id 88002502, referente aos 15% (quinze por cento) dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de id 85952790, acrescido de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais de id 87039875. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800362-72.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de manifestação de id 88002502 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 87037873, p. 2). Em análise aos cálculos de id 88000849 realizado pela Contadoria do e. TJPI, restou demonstrado que o depósito foi suficiente para satisfação do débito, haja vista que o valor desta execução é no montante de R$ 15.243,02 (quinze mil duzentos e quarenta e três reais e dois centavos). Ora, conclui-se pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe a sua conta bancária e juntar o comprovante de pagamento de custas, no valor de R$ 1.988,22 (hum mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente às custas arbitradas no acórdão de id 85952790. Indicado os seus dados bancários, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 1.034,25 (hum mil e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade da parte executada. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 9.278,36 (nove mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade da parte autora MARIA DA PAZ DE SOUSA indicada no id 88002502. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 5.964,66 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade do advogado da parte autora indicada no id 88002502, referente aos 15% (quinze por cento) dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de id 85952790, acrescido de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais de id 87039875. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800362-72.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de manifestação de id 88002502 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 87037873, p. 2). Em análise aos cálculos de id 88000849 realizado pela Contadoria do e. TJPI, restou demonstrado que o depósito foi suficiente para satisfação do débito, haja vista que o valor desta execução é no montante de R$ 15.243,02 (quinze mil duzentos e quarenta e três reais e dois centavos). Ora, conclui-se pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe a sua conta bancária e juntar o comprovante de pagamento de custas, no valor de R$ 1.988,22 (hum mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente às custas arbitradas no acórdão de id 85952790. Indicado os seus dados bancários, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 1.034,25 (hum mil e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade da parte executada. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 9.278,36 (nove mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade da parte autora MARIA DA PAZ DE SOUSA indicada no id 88002502. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 5.964,66 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade do advogado da parte autora indicada no id 88002502, referente aos 15% (quinze por cento) dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de id 85952790, acrescido de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais de id 87039875. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800362-72.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de manifestação de id 88002502 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 87037873, p. 2). Em análise aos cálculos de id 88000849 realizado pela Contadoria do e. TJPI, restou demonstrado que o depósito foi suficiente para satisfação do débito, haja vista que o valor desta execução é no montante de R$ 15.243,02 (quinze mil duzentos e quarenta e três reais e dois centavos). Ora, conclui-se pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe a sua conta bancária e juntar o comprovante de pagamento de custas, no valor de R$ 1.988,22 (hum mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente às custas arbitradas no acórdão de id 85952790. Indicado os seus dados bancários, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 1.034,25 (hum mil e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade da parte executada. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 9.278,36 (nove mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade da parte autora MARIA DA PAZ DE SOUSA indicada no id 88002502. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 5.964,66 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositado no id 87037873, p. 2, na conta de titularidade do advogado da parte autora indicada no id 88002502, referente aos 15% (quinze por cento) dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de id 85952790, acrescido de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais de id 87039875. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA PAZ DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para conhecimento, bem como para que se requeira o que entender cabível, em 05 (cinco) dias, tendo em vista retorno dos autos da Contadoria Judicial (ID 88000849). TERESINA, 15 de dezembro de 2025. THIAGO ALVES DA COSTA 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800362-72.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 85997561,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800362-72.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 12.360,03 (doze mil trezentos e sessenta reais e três centavos) e cumprir com a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:57
Atualização de conta
15/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:57
Mero expediente
15/12/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:00
Publicação
24/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 85997561,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800362-72.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 12.360,03 (doze mil trezentos e sessenta reais e três centavos) e cumprir com a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:33
Outras Decisões
18/11/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 07:28
Evolução da Classe Processual
11/11/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800362-72.2023.8.18.0167 Origem:
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-72.2023.8.18.0167
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em vícios que precisam ser sanados, notadamente uma contradição interna, pois apesar de afirmar inexistirem provas do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, tais documentos foram juntados com a contestação, inclusive com cláusulas específicas, além de ter sido requerida a expedição de ofício à instituição destinatária da ordem de pagamento, diligência que foi indeferida e cujo resultado poderia alterar o julgamento, configurando cerceamento de defesa. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da prescrição parcial, uma vez que as parcelas descontadas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação (anteriores a julho de 2021) encontram-se prescritas, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Por fim, requer a integração do julgado para sanar as omissões e contradições apontadas, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, bem como o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los,mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 08/10/2025
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800362-72.2023.8.18.0167 Origem:
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-72.2023.8.18.0167
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em vícios que precisam ser sanados, notadamente uma contradição interna, pois apesar de afirmar inexistirem provas do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, tais documentos foram juntados com a contestação, inclusive com cláusulas específicas, além de ter sido requerida a expedição de ofício à instituição destinatária da ordem de pagamento, diligência que foi indeferida e cujo resultado poderia alterar o julgamento, configurando cerceamento de defesa. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da prescrição parcial, uma vez que as parcelas descontadas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação (anteriores a julho de 2021) encontram-se prescritas, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Por fim, requer a integração do julgado para sanar as omissões e contradições apontadas, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, bem como o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los,mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 08/10/2025
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800362-72.2023.8.18.0167 Origem:
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-72.2023.8.18.0167
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em vícios que precisam ser sanados, notadamente uma contradição interna, pois apesar de afirmar inexistirem provas do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, tais documentos foram juntados com a contestação, inclusive com cláusulas específicas, além de ter sido requerida a expedição de ofício à instituição destinatária da ordem de pagamento, diligência que foi indeferida e cujo resultado poderia alterar o julgamento, configurando cerceamento de defesa. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da prescrição parcial, uma vez que as parcelas descontadas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação (anteriores a julho de 2021) encontram-se prescritas, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Por fim, requer a integração do julgado para sanar as omissões e contradições apontadas, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, bem como o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los,mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 08/10/2025
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 32 da data de 26/9/2025 à 03/10/2025.
No dia 26/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do Exmo. Sr Juiz. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as): MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA e a participação de MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS que votou nos impedimentos desta Turma. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, LAECIO DE SOUSA ARAUJO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800272-84.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MATILDE SANTANA DAMASCENO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800348-31.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800393-91.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800711-95.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE BELEM DA SILVA E SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0806466-81.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO MENDES DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0800219-89.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800521-53.2024.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801552-45.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0801383-40.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO BORGES DE ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800743-46.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESA GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0800108-08.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0800134-06.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0802869-41.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BENEDITO JOSUE DE CARVALHO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0800156-98.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801126-32.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LICINO FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0800177-71.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SALOMAO DIAS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0800236-62.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA BASILIO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800204-57.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA BASILIO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0800226-18.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0800044-32.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBETIZA MARIA DIONISIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800047-84.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO CARDOSO DE MACEDO NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0800108-42.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0800942-10.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0800084-14.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ORLENE BENICIO GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0801189-81.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0804954-77.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800090-64.2025.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801637-29.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MICHELLE SOUZA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0801652-84.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CELIA DE OLIVEIRA MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0803228-15.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAURICELIA DIAS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800713-18.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ILANA WALESKA SOUSA SANTOS COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0801477-27.2023.8.18.0039
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0800989-54.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA GRACA SIDONIO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0801426-94.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0751727-42.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSIMAR FARIAS DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA (AGRAVADO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0802336-13.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0800809-07.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: SUZANA BRAGA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0801725-95.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (APELANTE)
Polo passivo: GHIRLENE MENDES PINHEIRO PEREIRA (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0763195-37.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE DE TERESINA - ZONTA CENTRO 1 - ANEXO 1 - FACULDADE SANTO AGOSTINHO (IMPETRADO)
Terceiros: PABLO SOUSA CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800694-93.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARQUES DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0803417-32.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARINY CARVALHO FONTENELES BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0800867-10.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PASTORA DOS SANTOS NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0801149-76.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CESAR (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800835-06.2021.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THIAGO DA SILVA MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0802094-59.2019.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: RONIEL DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0800423-23.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: IVONEIDE DE SOUSA ABREU (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0804236-07.2022.8.18.0036
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ALTOS (REQUERENTE)
Polo passivo: MARLENE DE FATIMA SILVA DAMASCENO (REQUERENTE)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800305-47.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA ANTONIA SALES CHAVES (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0800613-75.2023.8.18.0075
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOAO ALCIDES COELHO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0801688-92.2022.8.18.0073
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0800007-36.2020.8.18.0048
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOSIVALDO NUNES DE MORAES (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0800333-15.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DE SA FERREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0801655-50.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA IVONE ALVES VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0803270-57.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GLAYDSON DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0801758-59.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESDRAS MOREIRA PESSOA (RECORRENTE)
Polo passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800480-43.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA BENVINDA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0803663-67.2020.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800259-60.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIA SANTOS PEREIRA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0800832-11.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0803632-85.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDENICE DE ARAUJO BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801635-51.2024.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GESSELITA DE SOUSA COELHO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0802257-49.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA EDUARDA MOTA DO VALE (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0800912-33.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KIZZ RAQUEL SILVA MENESES (RECORRENTE)
Polo passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0801613-66.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS MATIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800214-55.2025.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLINE HARMA HOOGERHEIDE (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800320-24.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TAINAN DA COSTA LOPES (RECORRIDO)
Terceiros: FABIANO MATOS BARBOSA (VÍTIMA), LARISSA EDMARA GOMES DOS SANTOS (VÍTIMA)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800447-39.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DE SALES VIEIRA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0801968-95.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0802485-09.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO WELITON OLIVEIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0800583-70.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800111-68.2022.8.18.0109
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DILVA BARBOSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801943-51.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO COTA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802312-73.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDILENE CAFE RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0805300-48.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (APELANTE)
Polo passivo: FÁBIO DO NASCIMENTO SILVA (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0800784-87.2020.8.18.0123
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: NATANAEL DOS SANTOS COSTA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0801358-11.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800987-87.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0802886-77.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0801218-13.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800107-27.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ABDON PEREIRA GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0801034-87.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 82
Processo nº 0800890-08.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSEFA DE JESUS CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0015542-62.2013.8.18.0087
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA TERESA DE JESUS BARROS (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 84
Processo nº 0800775-80.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS MERCEDES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800977-63.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 86
Processo nº 0805532-26.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO SIMIAO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800362-72.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA PAZ DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 88
Processo nº 0800449-92.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LILIAN OLIVEIRA BASTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0010630-48.2019.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARISETE MENDES NUNES (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0001413-88.2017.8.18.0062
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOLIDADE MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 91
Processo nº 0800452-30.2023.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CORRENTE (RECORRENTE)
Polo passivo: NEUSA RIBEIRO DE CASTELO (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800488-96.2018.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERMELINDA DE CASTRO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 93
Processo nº 0000878-05.2016.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAÚ BMG (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800190-90.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 95
Processo nº 0800440-17.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARINES PERPETUA DA COSTA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800846-15.2021.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO BORGES DE ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0805181-34.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 98
Processo nº 0801597-47.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCIANE COSTA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0829015-10.2019.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEXSOMAR DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0801624-30.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LIDIA DE OLIVEIRA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0801106-11.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO DA CRUZ MOURA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 102
Processo nº 0802759-45.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FELIPE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0802802-79.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0801521-23.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0804243-67.2022.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA RAIMUNDA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 106
Processo nº 0801078-73.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADAO FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0805761-83.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: SILVIO RIBEIRO JACOBINA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0801661-49.2024.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0829102-63.2019.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EVA MARIA SILVA SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0801892-30.2021.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA FLAVIA BARBOSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BLENIO PAULO DE AQUINO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0800829-32.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SIMAO TADEU DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0801557-70.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE LUCAS DE SOUSA COELHO (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0800695-72.2018.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE)
Polo passivo: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0802201-55.2020.8.18.0065
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EULALIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0750087-35.2023.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO SOLARIS CELESTE (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM JUIZ JECC TERESINA LESTE 1, ANEXO I, NOVAFAPI (IMPETRADO)
Terceiros: JOSE LUIZ SAMPAIO MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0801327-79.2022.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS SILVA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERENTE)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0801348-90.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0805683-89.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ANDRADE SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0802230-96.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0800087-63.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PERICLES MACARIO DE CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 121
Processo nº 0800731-39.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RICARDO DE CASTRO BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: VALDIR AGOSTINHO GOMES DA ROCHA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0801035-40.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA NUNES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 123
Processo nº 0804112-83.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA PORTO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 124
Processo nº 0805154-70.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA COSTA DOURADO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0800852-02.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0800186-29.2019.8.18.0072
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IRACEMA NERES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0802632-80.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMADEUS OSORIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0801277-67.2021.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO CLARINDO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 129
Processo nº 0800115-98.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: OLAVO BARROSO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 130
Processo nº 0800179-10.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0800738-15.2023.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GILDETE MESSIAS FERNANDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800567-29.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0803178-21.2023.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA CAROLINE CARVALHO SANTOS ASSUNCAO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 134
Processo nº 0800652-64.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EREMITA DE SOUSA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 135
Processo nº 0800137-59.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CELSO DE SOUSA LEITE (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 136
Processo nº 0801179-59.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 137
Processo nº 0800366-23.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA DELFINA DA CONCEICAO MATIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 138
Processo nº 0802008-49.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO ALVES DOS SANTOS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49 (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 139
Processo nº 0800612-14.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: HORAZIL IANICELI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 140
Processo nº 0800155-13.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LINNA MARIA DA SILVA SANTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0800006-17.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THIAGO MACEDO ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 142
Processo nº 0800869-53.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA LUSTOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0800357-94.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BARBARA ISA PINTO SALES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 144
Processo nº 0801274-41.2023.8.18.0047
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VINICIUS SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 145
Processo nº 0801890-45.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EMANUEL DE OLIVEIRA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ARIOSTO MANOEL LIMA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 146
Processo nº 0801673-71.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESA CRISTINA DA CUNHA PRIMO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 147
Processo nº 0800332-04.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WELLINGTON BELCHIOR BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: TOYOTA DO BRASIL LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 148
Processo nº 0802187-08.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO ADRIANO COELHO ROSAL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 149
Processo nº 0800342-04.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA LOPES COSTA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 150
Processo nº 0801093-70.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LEIDIANE DE SOUSA OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 151
Processo nº 0800244-19.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: ANISIO FELICIO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 152
Processo nº 0800701-49.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARINA VIANA LIMA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0800162-05.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: SANDRA DA SILVA OLIVEIRA MIRANDA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 154
Processo nº 0800248-47.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 155
Processo nº 0800230-74.2020.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SALVINA DE BARROS CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0801615-04.2021.8.18.0123
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARANTE-PI, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCIBERTO MORAIS DE SOUSA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 157
Processo nº 0802772-58.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE NILTON RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0800184-93.2021.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: MAHIONE ALENCAR (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 159
Processo nº 0801604-14.2022.8.18.0034
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0801388-51.2023.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO (REQUERENTE)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
7 de outubro de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO
Secretário da Sessão
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800362-72.2023.8.18.0167.
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/09/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 32 da data de 26/9/2025 à 03/10/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSARECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Rua Cacau, 3844, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24684847. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal
Intimação - PROCESSO Nº: 0800362-72.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou que não contratou empréstimo consignado, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença determinou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (ii) a adequação da condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação entre a instituição financeira e o consumidor, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que a ausência de prova da disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade da avença. A instituição financeira não comprovou a efetiva entrega do valor do empréstimo à parte autora, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida gera direito à repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois se trata de engano injustificável. O dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da privação indevida de recursos financeiros essenciais, causando transtornos e aflições ao consumidor. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua majoração ou redução. As preliminares de incompetência do Juizado Especial, cerceamento de defesa, prescrição e decadência são afastadas, pois a matéria não exige produção de prova complexa, e a jurisprudência reconhece a aplicação do prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto indevido. IV. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, nos termos do CDC. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-CE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 817733. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-72.2023.8.18.0167
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação; c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente MARIA DA PAZ DE SOUSA requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida apenas para que seja majorado o valor dos Danos Morais e que a incidência dos juros moratório e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, a partir do início dos descontos indevidos. Razões do recorrente BANCO PAN S/A, alegando: das articulações fáticas; preliminarmente - do cerceamento de defesa; necessidade de produção de prova do proveito econômico obtido pela parte autora - expedição do ofício; da nulidade na sentença – necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da alegada fraude – impossibilidade de presunção de falsidade documental; incompetência – complexidade da causa; motivos para a reforma da sentença - prejudicial de mérito – questão de ordem pública - da prescrição quinquenal; decadência – matéria de ordem pública; duty to mitigate the loss; da validade da contratação; refinanciamento de empréstimo consignado; utilização do numerário – não devolução – não há se cogitar em fraude ou invalidade quando a parte se beneficia do valor; da reforma da sentença quanto ao dano moral; da reforma da condenação em dano material; restituição em dobro – descabimento – ausência de má-fé; da omissão quanto à compensação de valores (art. 884, CC); por fim requer a apreciação das preliminares de prescrição e decadência, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública; caso não reconheça a prescrição total da ação, o que se diz apenas por amor ao debate, requer-se que seja explicitamente reconhecida a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos, precedentes ao protocolo da ação. Caso superadas as preliminares, requer-se a mudança do julgado no sentido de reformar a declaração de nulidade do contrato em discussão, por ser válido, tendo em vista que toda documentação capaz de comprovar a contratação se encontra nos autos. Se houver entendimento pela manutenção da sentença quanto ao cancelamento do contrato, requer-se a exclusão do dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que o valor seja drasticamente reduzido, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado. Caso haja valores a serem restituídos, que a restituição se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, ou nos termos do Tema 929 do STJ. Requer-se que, caso haja condenação, sejam compensados os valores da condenação com o valor que foi disponibilizado em favor da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. O recorrente alega cerceamento de defesa ante a necessidade de producao de prova do proveito economico obtido pela parte autora, em razão da ausência de expedição de ofício a instituicao financeira destinatária dos valores transferidos requerida pelo Banco réu. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a expedição de ofício ao banco, conforme requerido pela parte, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, inexistindo prejuízo ao direito de defesa e assegurado o contraditório, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. No que diz respeito a preliminar de decadência, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo e que, teve descontado indevidamente valores por diversos meses. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Quanto a prescrição alegada pelo recorrente, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado(fev/2019) e a propositura da presente ação(jan/2023) não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.. Passo ao mérito. De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos e não trouxe comprovante de disponibilização dos valores a parte autora. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020). De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: NEGAR provimento aos recursos, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente BANCO PAN S/A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação e ônus de sucumbência pelo recorrente MARIA DA PAZ DE SOUSA em 10% do valor da causa, este com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/04/2025
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou que não contratou empréstimo consignado, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença determinou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (ii) a adequação da condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação entre a instituição financeira e o consumidor, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que a ausência de prova da disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade da avença. A instituição financeira não comprovou a efetiva entrega do valor do empréstimo à parte autora, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida gera direito à repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois se trata de engano injustificável. O dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da privação indevida de recursos financeiros essenciais, causando transtornos e aflições ao consumidor. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua majoração ou redução. As preliminares de incompetência do Juizado Especial, cerceamento de defesa, prescrição e decadência são afastadas, pois a matéria não exige produção de prova complexa, e a jurisprudência reconhece a aplicação do prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto indevido. IV. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, nos termos do CDC. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-CE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 817733. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-72.2023.8.18.0167
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação; c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente MARIA DA PAZ DE SOUSA requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida apenas para que seja majorado o valor dos Danos Morais e que a incidência dos juros moratório e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, a partir do início dos descontos indevidos. Razões do recorrente BANCO PAN S/A, alegando: das articulações fáticas; preliminarmente - do cerceamento de defesa; necessidade de produção de prova do proveito econômico obtido pela parte autora - expedição do ofício; da nulidade na sentença – necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da alegada fraude – impossibilidade de presunção de falsidade documental; incompetência – complexidade da causa; motivos para a reforma da sentença - prejudicial de mérito – questão de ordem pública - da prescrição quinquenal; decadência – matéria de ordem pública; duty to mitigate the loss; da validade da contratação; refinanciamento de empréstimo consignado; utilização do numerário – não devolução – não há se cogitar em fraude ou invalidade quando a parte se beneficia do valor; da reforma da sentença quanto ao dano moral; da reforma da condenação em dano material; restituição em dobro – descabimento – ausência de má-fé; da omissão quanto à compensação de valores (art. 884, CC); por fim requer a apreciação das preliminares de prescrição e decadência, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública; caso não reconheça a prescrição total da ação, o que se diz apenas por amor ao debate, requer-se que seja explicitamente reconhecida a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos, precedentes ao protocolo da ação. Caso superadas as preliminares, requer-se a mudança do julgado no sentido de reformar a declaração de nulidade do contrato em discussão, por ser válido, tendo em vista que toda documentação capaz de comprovar a contratação se encontra nos autos. Se houver entendimento pela manutenção da sentença quanto ao cancelamento do contrato, requer-se a exclusão do dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que o valor seja drasticamente reduzido, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado. Caso haja valores a serem restituídos, que a restituição se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, ou nos termos do Tema 929 do STJ. Requer-se que, caso haja condenação, sejam compensados os valores da condenação com o valor que foi disponibilizado em favor da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. O recorrente alega cerceamento de defesa ante a necessidade de producao de prova do proveito economico obtido pela parte autora, em razão da ausência de expedição de ofício a instituicao financeira destinatária dos valores transferidos requerida pelo Banco réu. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a expedição de ofício ao banco, conforme requerido pela parte, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, inexistindo prejuízo ao direito de defesa e assegurado o contraditório, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. No que diz respeito a preliminar de decadência, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo e que, teve descontado indevidamente valores por diversos meses. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Quanto a prescrição alegada pelo recorrente, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado(fev/2019) e a propositura da presente ação(jan/2023) não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.. Passo ao mérito. De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos e não trouxe comprovante de disponibilização dos valores a parte autora. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020). De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: NEGAR provimento aos recursos, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente BANCO PAN S/A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação e ônus de sucumbência pelo recorrente MARIA DA PAZ DE SOUSA em 10% do valor da causa, este com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/04/2025
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou que não contratou empréstimo consignado, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença determinou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (ii) a adequação da condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação entre a instituição financeira e o consumidor, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que a ausência de prova da disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade da avença. A instituição financeira não comprovou a efetiva entrega do valor do empréstimo à parte autora, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida gera direito à repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois se trata de engano injustificável. O dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da privação indevida de recursos financeiros essenciais, causando transtornos e aflições ao consumidor. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua majoração ou redução. As preliminares de incompetência do Juizado Especial, cerceamento de defesa, prescrição e decadência são afastadas, pois a matéria não exige produção de prova complexa, e a jurisprudência reconhece a aplicação do prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto indevido. IV. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, nos termos do CDC. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-CE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 817733. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-72.2023.8.18.0167
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação; c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente MARIA DA PAZ DE SOUSA requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida apenas para que seja majorado o valor dos Danos Morais e que a incidência dos juros moratório e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, a partir do início dos descontos indevidos. Razões do recorrente BANCO PAN S/A, alegando: das articulações fáticas; preliminarmente - do cerceamento de defesa; necessidade de produção de prova do proveito econômico obtido pela parte autora - expedição do ofício; da nulidade na sentença – necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da alegada fraude – impossibilidade de presunção de falsidade documental; incompetência – complexidade da causa; motivos para a reforma da sentença - prejudicial de mérito – questão de ordem pública - da prescrição quinquenal; decadência – matéria de ordem pública; duty to mitigate the loss; da validade da contratação; refinanciamento de empréstimo consignado; utilização do numerário – não devolução – não há se cogitar em fraude ou invalidade quando a parte se beneficia do valor; da reforma da sentença quanto ao dano moral; da reforma da condenação em dano material; restituição em dobro – descabimento – ausência de má-fé; da omissão quanto à compensação de valores (art. 884, CC); por fim requer a apreciação das preliminares de prescrição e decadência, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública; caso não reconheça a prescrição total da ação, o que se diz apenas por amor ao debate, requer-se que seja explicitamente reconhecida a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos, precedentes ao protocolo da ação. Caso superadas as preliminares, requer-se a mudança do julgado no sentido de reformar a declaração de nulidade do contrato em discussão, por ser válido, tendo em vista que toda documentação capaz de comprovar a contratação se encontra nos autos. Se houver entendimento pela manutenção da sentença quanto ao cancelamento do contrato, requer-se a exclusão do dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que o valor seja drasticamente reduzido, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado. Caso haja valores a serem restituídos, que a restituição se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, ou nos termos do Tema 929 do STJ. Requer-se que, caso haja condenação, sejam compensados os valores da condenação com o valor que foi disponibilizado em favor da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. O recorrente alega cerceamento de defesa ante a necessidade de producao de prova do proveito economico obtido pela parte autora, em razão da ausência de expedição de ofício a instituicao financeira destinatária dos valores transferidos requerida pelo Banco réu. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a expedição de ofício ao banco, conforme requerido pela parte, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, inexistindo prejuízo ao direito de defesa e assegurado o contraditório, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. No que diz respeito a preliminar de decadência, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo e que, teve descontado indevidamente valores por diversos meses. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Quanto a prescrição alegada pelo recorrente, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado(fev/2019) e a propositura da presente ação(jan/2023) não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.. Passo ao mérito. De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos e não trouxe comprovante de disponibilização dos valores a parte autora. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020). De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: NEGAR provimento aos recursos, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente BANCO PAN S/A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação e ônus de sucumbência pelo recorrente MARIA DA PAZ DE SOUSA em 10% do valor da causa, este com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/04/2025
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800362-72.2023.8.18.0167.
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)