Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLECIANE DE SOUSA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006572-79.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Citação, Liminar, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleciane de Sousa em face da sentença proferida no ID nº 81191830, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão quanto: (i) aos efeitos da revelia decretada; (ii) à necessidade de produção de prova pericial contábil; (iii) à análise de tarifas contratuais além da tarifa de cadastro; e (iv) à ausência de manifestação acerca da pactuação expressa da capitalização de juros. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que a sentença, embora tenha enfrentado os pontos centrais da controvérsia, deixou de explicitar de forma suficiente algumas questões relevantes suscitadas na inicial. Com efeito, quanto à revelia da parte ré, a decisão embargada consignou que a controvérsia se limitava a matéria de direito, mas não esclareceu que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC não conduz, automaticamente, ao acolhimento do pedido autoral, sobretudo quando os fatos alegados dependem de prova técnica ou quando o pedido contraria jurisprudência consolidada. Suprida a omissão, ressalto que, ainda assim, não há alteração do resultado, pois a mera revelia não implica procedência automática. No tocante à perícia contábil, a sentença considerou desnecessária sua realização, mas de fato não explicitou que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir provas quando reputar desnecessárias ou protelatórias, o que ocorreu no caso. A alegação de capitalização de juros e de abusividade das taxas foi devidamente enfrentada como matéria de direito, à luz da jurisprudência do STJ, não configurando cerceamento de defesa. Quanto às tarifas contratuais, a sentença analisou expressamente a tarifa de cadastro, mas deixou de mencionar outras tarifas apontadas na inicial (serviços de terceiros, registro de contrato, comissão de permanência e taxa de retorno). Sanada a omissão, registro que tais encargos, não comprovados nos autos, não podem ser objeto de declaração de abusividade genérica, prevalecendo a orientação do STJ de que somente são vedadas tarifas não pactuadas ou sem respaldo normativo à época da contratação. Por fim, em relação à capitalização de juros, a decisão embargada reconheceu a possibilidade de sua pactuação mensal, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04 e da Súmula 541 do STJ. De fato, não se manifestou sobre a exigência de pactuação expressa, omissão ora suprida. Ressalte-se que o contrato acostado demonstra a previsão da capitalização, sendo legítima sua aplicação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões acima apontadas e complementar a fundamentação da sentença, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, que permanece de improcedência. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLECIANE DE SOUSA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006572-79.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Citação, Liminar, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por CLECIANE DE SOUSA em face de B.V FINANCEIRA S.A, ambos já qualificados, na qual a parte autora alega que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o banco réu a qual contém cláusulas abusivas, que preveem capitalização de juros, juros remuneratórios exorbitantes, tarifa de cadastro, tarifa de emissão de carnê e seguro prestamista. Requer, em sede de tutela antecipada, o depósito do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem, bem como a exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos. Gratuidade indeferida e correção do valor da causa para constar R$ 9.439,20 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), id 13694779, pág. 101. Custas paga, id 13694779, pág. 107. Citado, o banco réu não apresentou contestação, id 73754902. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que a Requerida, devidamente citada, não apresentou contestação. Assim sendo, nos termos do art. 344, do CPC, decreto a revelia da requerida, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes celebraram o contrato de financiamento descrito na inicial, onde é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens, não restando dúvida também que a relação jurídica estabelecida entre autor e réu seja consumerista, na medida em que estão preenchidos os requisitos contidos nos arts., 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela edição da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ocorre que tal aplicação não é suficiente para o acolhimento das pretensões autorais. A autora ingressou com a presente ação revisional de contrato de financiamento realizado junto à requerida, pretendendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas a ela impostas e devolução de parcelas pagas a maior. O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). A perícia contábil é desnecessária, pois o requerente limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas. Ademais, tratando-se de matéria de direito (capitalização mensal de juros etc), respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica. Quanto aos juros previstos no contrato entabulado pelas partes, observo que não há um limite legal. A Emenda Constitucional n° 40 revogou o art. 193, §3º, da CF, o qual, diga-se de passagem, nunca foi aplicado para as instituições financeiras, haja vista a incidência da Súmula n° 596, do STF, onde expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas. Quando a capitalização dos juros, deve-se observar que o art. 28, §1º, inciso I, da Lei n° 10.931/04, é expresso ao dispor que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. No caso dos autos, verifico que foram contratadas taxas de juros de 1,28% ao mês, e de 16,49% ao ano (ID n° 13694779 - Pág. 89), o que significa dizer que a taxa anual não é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, não envolve capitalização mensal. Ainda que se verificasse ocorrência de capitalização mensal, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESp 973.827, reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ, aduz que não há nenhuma ilegalidade nessa capitalização. Ressalto que é pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional se subordinam a regramento especial, não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei n° 1.521/51, nem a limitação de taxa de juros de que trata o Decreto n° 22.626/33. Dessa forma, a revisão da taxa de juros, em situações idênticas a retratada nos autos, só se justifica se houver abusividade, devendo ser alegado e provado situar-se a taxa contratada muito acima da média praticada pelo mercado à época da contratação (Ano de 2010), o que não restou demonstrado. A abusividade só pode ser reconhecida desde que se alegue e se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação, frente às contemporâneas taxas médias de mercado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Passo a análise dos pedidos de devolução das tarifas. No instrumento contratual discutido nos autos, consta a cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), IOF, no valor de R$ 602,93 (seiscentos e dois reais e noventa e três centavos), Serviços de Terceiros no valor de R$ 1.088,62 (mil e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e taxa de Registro de Contrato R$ 301,17 (trezentos e um reais e dezessete centavos). Analisando a cópia da cédula de crédito colacionada nos autos e considerando as questões especificamente levantadas pela parte autora em sua inicial, observo que houve de fato a cobrança da tarifa de cadastro, não havendo nenhuma referência a cobrança de taxa de emissão de carnê, comissão de permanência, taxa de retorno, venda casada. Com a relação a tarifa de cadastro, tenho que tal quantia não comporta devolução, tendo em vista o teor do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS que fixou teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). A primeira tese enuncia que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessastarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficoulimitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridademonetária”. A terceira tese diz que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. A ministra relatora acrescentou que “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso dos autos, verifico que aparentemente o contrato cujo revisão se pretende inaugurou o relacionamento entre a parte autora e o réu, tornando, dessa forma, lícita a referida cobrança. A questão relacionada à possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro inclusive é objeto de súmula daquela Corte. Observe-se: “Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06