Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Village Del Ville
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803293-14.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas, formulado pela executada, alegando que os valores bloqueados dizem respeito ao seu salário. Decido. Inicialmente, verifico que o executado comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida neste momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, determino a liberação de 70% deste valor em favor do executado e 30% em favor da parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado. Determino o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.739,39 (mi setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), em favor da parte executada. Aguarde-se em secretaria o fim do prazo referente à decisão de ID 87531980. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito