Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIALEXECUTADO: ADEMAR SILVA CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-65.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 91975251), no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 08:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:11
Mandado
02/02/2026, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
EXECUTADO: ADEMAR SILVA CARVALHO DECISÃO Considerando o pedido de expropriação do imóvel por leilão judicia, inicialmente, necessária a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expropriação por leilão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-65.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
EXECUTADO: ADEMAR SILVA CARVALHO DECISÃO Considerando o pedido de expropriação do imóvel por leilão judicia, inicialmente, necessária a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expropriação por leilão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-65.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:35
Outras Decisões
21/01/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
EXECUTADO: ADEMAR SILVA CARVALHO DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel que deu origem à dívida, para satisfação do crédito de R$ 28.211,40 (vinte e oito mil duzentos e onze reais e quarenta centavos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-65.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para indicar o meio de expropriação que pretende seja realizado, indicando depositário, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:03
Outras Decisões
15/12/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 16:29
Documento (Alvará)
24/11/2025, 16:28
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
EXECUTADO: ADEMAR SILVA CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-65.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido liminar de desbloqueio de valores, formulado pela parte executada, alegando que os bloqueios foram realizados em sua conta salário, pelo que requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores. Decido. Inicialmente, verifico que o executado comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida no presente momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, determino a transferência do valor R$ 461,14 (quatrocentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) para liberação em favor da parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, mas para aplicar os efeitos da mitigação da impenhorabilidade. Expeça-se alvará no valor de R$ 461,14 (quatrocentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de novos meios para execução no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada do débito, levando em consideração o valor já liberado em seu favor. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
EXECUTADO: ADEMAR SILVA CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800216-65.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido liminar de desbloqueio de valores, formulado pela parte executada, alegando que os bloqueios foram realizados em sua conta salário, pelo que requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores. Decido. Inicialmente, verifico que o executado comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida no presente momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, determino a transferência do valor R$ 461,14 (quatrocentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) para liberação em favor da parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, mas para aplicar os efeitos da mitigação da impenhorabilidade. Expeça-se alvará no valor de R$ 461,14 (quatrocentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de novos meios para execução no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada do débito, levando em consideração o valor já liberado em seu favor. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:45
Outras Decisões
03/11/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:22
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:01
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:25
Publicação
09/07/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL
EXECUTADO: ADEMAR SILVA CARVALHO DECISÃO A parte autora requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 74547320 - Total bloqueado R$ 1.199,54; ID 74547327 - Total bloqueado R$ 1.068,00; ID 74547329 - Total bloqueado R$ 109,52).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800216-65.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará em conta em nome da parte autora, conforme requerido no ID 75763705. Conforme requerido em petição de ID 75763705, determino o regular prosseguimento do feito, ante a existência de saldo remanescente. 1. Ratifico cálculos apresentados em ID 75764197, ressalvados os valores já bloqueados em ID 74547320, 74547327 e 74547329 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) ADEMAR SILVA CARVALHO - CPF: 803.463.913-34, na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 20.463,75 (vinte mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:23
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:10
Mero expediente
01/03/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 20:07
Mero expediente
15/07/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 10:56
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
12/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))