Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE
EXECUTADA: MARIA DA CRUZ DE SOUSA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801367-95.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desarquivamento do feito, em que a parte exequente requer o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD até a satisfação do débito. No entanto, consigne-se a preclusão consumativa do ato, pois, a parte exequente apenas se manifestou sobre os meios de prosseguimento desta execução após a prolação da sentença de id 76972014, sendo que, em momento anterior, se manteve inerte em relação ao regular processamento do feito, sem ter indicado bens à penhora, conforme atesta a certidão de id 76289445. Assim, sobreveio a sentença de id 76972014 que declarou a extinção do processo, por inexistência de bens penhoráveis. No procedimento do Juizado Especial, se o devedor não for encontrado ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente arquivado, com fundamento na celeridade e economia processual, critérios de orientação dos feitos regidos por este procedimento especial, evitando assim que o processo se torne ad eternum. Registre-se que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do CPC, em razão do trânsito em julgado atestado na certidão de id 78735260. Isto posto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento, ante a preclusão consumativa do ato, haja vista que a parte exequente apresentou os meios de prosseguimento do feito após a prolação da sentença de extinção, razão pela qual MANTENHO o arquivamento dos autos, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099. Dê-se baixa definitiva. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito