Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1
EXECUTADA: GLEYDSON NERES CANDEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802839-05.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial, que visa cobrar taxas condominiais na quantia de R$ 10.644,86 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), nos moldes do relatório de débitos de id 88861563, em que o exequente requer nova tentativa de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bloqueio nos cartões de crédito, SERASAJUD e a expedição de alvará dos valores bloqueados no SISBAJUD. Em análise aos autos, verifico que foi realizado a TEIMOSINHA por meio do SISBAJUD e que foi bloqueado apenas R$ 232,77 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), conforme id 81770428, assim, tal diligência restou infrutífera. No que se refere a reiteração da teimosinha por meio do SISBAJUD, esta diligência já foi realizada, o que importa na improcedência do pedido e, que a parte exequente deverá indicar outros bens, obedecendo, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC. No RENAJUD, verifico que não foi encontrado bem registrado em nome da parte executada, conforme resultado de id 90836066. Em consulta no sistema CNIB 2.0 foram encontrados 02 (dois) imóveis em nome da parte executada, inscritos no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina-PI, com as respectivas matrículas 5398 e 7145. Porém, observo que o imóvel de matrícula 7145 possui como devedor fiduciante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual não poderá recair a penhora na Justiça Comum, caso haja preferência pela penhora do citado imóvel deverá promover a execução na Justiça Federal. Na execução indireta, as medidas executivas atípicas não possuem força para satisfação da obrigação inadimplida, apenas podem ser consideradas como providências punitivas, não devendo serem utilizadas, de forma arbitrária, posto que seria uma punição ao devedor em decorrência da ausência de bens. Sobre o tema, o e. STJ entende que o uso de medidas atípicas deve ser acionado após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto e, desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.) Em análise aos autos, verifico que ainda não foi esgotado o rol determinado no art. 835, do CPC, haja vista que é ônus do exequente demonstrar que a parte executada está ocultando bens, para impedir a satisfação desta execução. Assim, à mingua do atendimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente delineados, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo para o deferimento das medidas atípicas postuladas, tais como bloqueio nos cartões de crédito e SERASAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação do SISBAJUD, pois esta diligência já foi realizada, assim como DENEGO as restrições por meios atípicos da execução (bloqueio dos cartões de crédito e SERASAJUD), por não cumprir com os requisitos de esgotamento dos meios típicos ordinários e indícios de ocultação de patrimônio. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ R$ 232,77 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), bloqueado no id 81770428, na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 88861559, p. 2. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar certidão do cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina-PI, referente ao imóvel 5398, destacando o nome da parte executada na certidão, demonstrando que a fração do imóvel localizado no Loteamento Verdecap I não possui hipoteca na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo em vista que em análise ao CNIB 2.0, verifico que alguns loteamentos do Verdecap I foram hipotecados pela citada empresa pública federal, sob pena de não penhorar o imóvel de matrícula 5398, ante a incompetência absoluta da matéria, pois compete à Justiça Federal fazer esta diligência. Caso não seja demonstrado que a CAIXA não possui interesse no imóvel de matrícula 5398 localizado no Loteamento Verdecap I, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens a penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito