Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: LARISSA CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803029-33.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que parte executada (id 94489068) requer o desbloqueio de suas contas bancárias, pois a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis, especificamente o seu salário e pensão alimentícia destinada à subsistência de seu filho (IDS 94553197 e 94553201). Além disso, a executada alega que o imóvel não lhe pertence, pois vendeu para terceiro. Assiste razão a parte executada no tocante a impenhorabilidade das verbas salariais e alimentícias, passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece o rol de bens e valores absolutamente impenhoráveis, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Nesse sentido: "Art. 833 - São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" A manutenção da penhora no SISBAJUD acarreta dano irreparável à subsistência do alimentando. O art. 1.707, do CC reforça a impenhorabilidade das verbas alimentares, por ser um direito personalíssimo do alimentando, haja vista que essa quantia é destinada exclusivamente para suprir as necessidades básicas do filho da parte executada. Na resposta do protocolo de bloqueio no sistema SISBAJUD (id 94577556), verifico o bloqueio, no valor de R$ 1.201,81 (hum mil duzentos e um reais e oitenta e um centavos), nas contas da parte executada. O extrato de id 94553197 demonstra que a parte executada aufere, no 5º (quinto) dia útil mensal, a quantia de R$ 1.797,11 (hum mil setecentos e noventa e sete reais e onze centavos). Além disso, a parte executada recebe, mensalmente, pensão alimentícia, no valor de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), conforme extratos de id 94553200 e id 94553201. Evidente que a constrição judicial compromete a subsistência da parte executada e da sua família, aplicando ao caso em tela a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, de acordo com os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel (id 94489080) não está assinado por nenhuma das partes. Dessa forma, a prova apresentada não é suficiente para afastar a ilegitimidade da parte executada, por ausência de documentação que ateste a transferência do imóvel ou um contrato de compra e venda assinado pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO, em partes, o pedido de id 94489068 apenas para DETERMINAR o desbloqueio, no valor de R$ 1.201,81 (hum mil duzentos e um reais e oitenta e um centavos), nas contas da parte executada no SISBAJUD. INTIME-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar documento idôneo que demonstre que houve a transferência do imóvel para terceiro, sob pena do prosseguimento desta execução. DETERMINO a intimação da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens penhoráveis a serem satisfeitos na execução, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito