Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMEIA PAIXAO DE ARAUJO FEITOSA
EXECUTADO: LAYLA MARCELLY DE ARAUJO SILVA DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A parte requerida alega a nulidade da citação, apontando que a citação foi recebida por terceira pessoa, pelo que não teria tomado conhecimento da presente ação. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos semelhantes é no sentido de que a assinatura do aviso de recebimento da carta de citação por terceira pessoa é válida, desde que realizada no endereço do
réu: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ASTREINTES E AUSÊNCIA DE CULPA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 632 DO CPC. CITAÇÃO POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 10/9/08; REsp 977.216/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 24/11/08. 2. O questionamento acerca do valor arbitrado a título de astreintes e da culpa das recorridas pela não instalação do hidrômetro enseja o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.) CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro. III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012). IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 28/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO RÉU. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte. 2. O simples reexame de prova não enseja recurso especial, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.020.264/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) No caso dos autos, a carta de citação foi expedida direcionada ao endereço do requerido, qual seja, Rua Miguel Arcoverde, 655, Torre B, Apt 1002, Bairro Noivos, nesta capital, mesmo endereço onde recebeu a intimação acerca da penhora. Dessa forma, inexiste nulidade a ser declarada, tendo em visto a regularidade do ato citatório. A parte executada alega que o título é inexequível, apontando que não é dotado de exigibilidade por ausência de comprovação do efetivo aluguel do veículo. Necessário destacar que o título executivo apresentado atende às exigências do art. 784, III do Código de Processo Civil, constando o modo de pagamento, o valor da obrigação e seu vencimento, restando à parte executada comprovar a inexequibilidade do título. Em análise dos autos, a parte executada não apresentou comprovante acerca da inexigibilidade do título, ou de eventual descumprimento dos termos do contrato pela parte exequente, portanto, limitando-se a alegações e especulações sem lastro probatório. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INTUITO PROTELATÓRIO - OFENSA À DIGNIDIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. Nos embargos à execução, compete ao devedor o ônus de provar fatos capazes de desconstituir o título executivo. O ajuizamento de embargos à execução, com alegações genéricas e apartado de provas da exceção de contrato não cumprido, visando protelar ou impedir o pagamento da dívida regularmente constituída, configura conduta atentatória à dignidade da justiça e caracteriza o intuito protelatório, passível com a multa prevista na legislação processual ( CPC, art. 774). Constatado o intuito protelatório, é devida a aplicação da multa processual. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 51465498120208130024, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de execução de título extrajudicial, como a hipótese, é propiciado ao devedor, por meio dos embargos, discutir o débito consubstanciado em título de obrigação certa, líquida e exigível, com efeito, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do CPC). Desse modo, não apresentados elementos probatórios aptos a amparar o argumento levantado pelo devedor, de inexigibilidade do título e excesso na execução, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029252-73.2022.8.11.0003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) Por fim, verifico que a executada comprovou devidamente que alguns dos valores bloqueados correspondem a proventos recebidos e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos são bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida neste momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, determino a liberação de 70% dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil em favor da parte executada e a transferência dos 30% remanescentes para conta judicial, correspondente ao valor de R$ 1.184,27 (mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801217-85.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo, Locação de Móvel]
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a validade do ato citatório realizado nestes autos e a exigibilidade do título, mas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, com a mitigação de tal impenhorabilidade. Após o fim do prazo recursal, em atenção ao disposto no art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, determino o encaminhamento dos autos à secretaria para a devida atualização da dívida. Em caso de cálculo complexo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí.. Após, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito