Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE SANTOS SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. PREVENÇÃO DO RELATOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Eliane Santos Sá em face do Banco Bradesco S/A. Interposta Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, verificou-se a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído nos mesmos autos, sob relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de agravo de instrumento no mesmo processo torna prevento o relator originário para julgamento de recurso subsequente, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do primeiro recurso no Tribunal gera prevenção do órgão julgador e do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento, conforme dispõe o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado. 5. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil reproduz a mesma diretriz normativa ao prever que o primeiro recurso protocolado no tribunal previne o relator para os recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 6. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição da Apelação Cível ao referido relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Distribuição cancelada e redistribuição determinada por prevenção. Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado. 3. Verificada a prevenção, deve ser cancelada a distribuição originária e determinada a redistribuição do feito ao relator prevento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800702-17.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ELIANE SANTOS SA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo do da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI. Ocorre que ao compulsar os autos e em consulta ao sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos (Processo nº 0800702-17.2023.8.18.0102) foi o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762486-02.2023.8.18.0000, de relatoria da exímio Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada